
Parecer 6736/2021
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 07/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz ao Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE MODIFICA A REDAÇÃO DO §5º DO ART. 74-N DO PROJETO DE LEI Nº 2665/2021, A FIM DE ALTERAR ERRO FORMAL EM REMISSÃO FEITA NO PLC. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE INICIATIVA RESERVADA A OUTRO PODER. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 07/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz ao Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado. O nobre parlamentar, em sua justificativa, aduz o seguinte:
“ A Emenda Modificativa em tela traz proposta de alteração do § 5° do Art. 74-N do Projeto de Lei Complementar n° 2665/2021, tratando-se de mudança meramente formal uma vez que no projeto original o § 5° do Art. 74-N faz referência ao § 2° do deste mesmo artigo, no entanto, a referência deve ser feita ao § 3° do Art. 74-N, em consonância com o Art. 7°, § 3°, da Lei Federal n. 3.765, de 4 de maio de 1960, com nova redação dada pela Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Ante o exposto, solicito aos meus Ilustres Pares a aprovação desta Emenda Modificativa.”
A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE.
2. PARECER DO RELATOR
A Emenda, enquanto proposição acessória, fundamenta-se no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”
A Constituição Federal, a seu turno, assim dispõe:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
[...]
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
No entanto, é importante destacar que não obstante versar o PLC sobre matéria que, para ter sua discussão iniciada, necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.
Neste sentido, vejamos decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
Tendo-se em conta que a proposição acessória, proposta pelo nobre parlamentar, apenas corrige equívoco redacional do Projeto original, é patente a observância dos requisitos acima listados. Com efeito, no tema, a pensão por morte aos dependentes de militares deve, em regra, ser rateada da seguinte forma: metade do valor caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do art. 74-N (cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar), hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso (filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez).
Contudo, na existência de dependentes constantes no § 3º do citado art. 74-N (pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o ex-convivente de união estável, credor de alimentos), estes farão jus à percepção da pensão militar em percentuais iguais ao da pensão alimentícia até então recebida do militar. Neste caso, existindo tais dependentes, o valor ou percentual da pensão militar destes credores de alimentos será deduzido do valor total da pensão, sendo o valor remanescente divido entre os demais dependentes constantes nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do art. 74-N.
Assim, acatando a Emenda Modificativa nº 07/2021, teremos corretamente a seguinte redação:
“Art.74-N. ..........................................................................................................
§ 5º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso."
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 07/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz ao Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 07/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz ao Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado.
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