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Parecer 6735/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021

Autoria: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE  DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO MEMBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 § 1º  C/C ART. 142, § 3º, X,  AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDA.

1. RELATÓRIO

 

         Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado, que pretende dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco.

            Em sua justificativa, o Governador do Estado, autor do Projeto, afirma o seguinte:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que versa sobre a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco, em consonância com a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

     A inciativa propõe, por conseguinte, alterações e acréscimos na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, como forma de harmonizar e sistematizar as normas estaduais aplicadas aos militares do Estado de Pernambuco à luz das regras gerais previstas na legislação federal.

     A proposta ora encaminhada, ao disciplinar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco, confere segurança jurídica aos policiais militares e bombeiros militares estaduais, configura relevante medida de valorização dos profissionais, reconhece a importância de sua atuação para a sociedade, e fortalece a identidade funcional dos mesmos em suas respectivas corporações.

     O projeto ora encaminhado está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não acarreta aumento de despesa, em estrito cumprimento, inclusive, à Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

 

 

A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE.

2. PARECER DO RELATOR

 A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

        

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”

A Constituição Federal, a seu turno, assim dispõe:

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.  

[...]

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.   

[...]

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

Justamente em cumprimento às disposições constitucionais acima referenciadas o Governador do Estado, no exercício de competência constitucionalmente assegurada, encaminha tão importante projeto, que coaduna-se perfeitamente com o ordenamento jurídico vigente.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[13/10/2021 12:55:55] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 18:26:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 18:26:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:06:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.