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Parecer 6731/2021

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2159/2021

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DESENVOLVER AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TODOS OS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS IDOSAS. SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 APRESENTADO PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, com o intuito de conferir nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 2159/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

A proposição principal prevê modificações na Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 (cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco), a fim de “desenvolver ações de conscientização sobre todos os tipos de violência”.

Apreciada, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ocasião em emitiu o parecer nº 6109, pela aprovação.

O Substitutivo, ora analisado, alterou a redação da Proposição 2159/2021, com a pretensão específica de disciplinar as entidades que poderão participar de atividades para aumentar a resolutividade de ações direcionadas à população idosa.   

O Substitutivo em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário previsto no art. 223 e ss. do Regimento Interno – RI.

 

É o Relatório.

 

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

O Substitutivo vem fundamentado nos arts. 184, inciso VII, 204, 205, caput, e 208 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Como aduzido alhures, esta Comissão já se manifestou favoravelmente no Parecer nº 6109/2021, relativo redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 2159/2021, de maneira que a alteração pontual proposta não invalida os argumentos apresentados para a constitucionalidade da medida, que permanecem válidos.

 

A matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

O ponto nodal da questão, repita, cinge-se em disciplinar de forma melhorada as entidades que poderão desenvolver atividades com o fim de proporcionar um aumento da resolutividade de ações para população idosa. Observa-se que, o Substitutivo nº 01 se limita a disciplinar o número de entidades que estão aptas a desenvolver ações para aumentar a resolutividade e ofereça vida digna às pessoas idosas, o que se mostra pertinente. Desta feita, busca-se alcançar com mais eficácia o conteúdo que o parlamentar subscritor pretende dar à norma. 

 

Ademais, segundo assevera o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, na elaboração de lei deve-se observar a clareza, precisão e ordem lógica:

 

Art. 13. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

 

                         [...]

 

                             II - para a obtenção de precisão:

 

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

 

b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

 

 c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

 

Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade e de antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2159/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 2159/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[13/10/2021 12:10:32] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 17:57:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 17:57:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 14:53:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.