
Parecer 6739/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2689/2021
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.916, DE 18 DE JANEIRO DE 2013, QUE CONCEDE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA GRATUIDADE NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR PARA REDUZIR O VALOR DE EMISSÃO DA 2ª (SEGUNDA) VIA DO VALE ELETRÔNICO METROPOLITANO DE LIVRE ACESSO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). LEI FEDERAL Nº 14.126/2021. POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI ESTADUAL Nº 14.789/2012). TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2689/2021, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR para reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Trata-se de louvável iniciativa que objetiva reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, previsto no art. 7º da Lei nº 14.916, de 2013. O valor hoje fixado em 10 (dez) tarifas do anel tarifário “B” tem se revelado elevado e tem acarretado o afastamento de pessoas com deficiência do sistema de transporte público gratuito, a que têm direito.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
.....................................................................................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
.....................................................................................................”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
......................................................................................................
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
....................................................................................................”
É inconteste que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Em relação à regulamentação do serviço público de transporte metropolitano e intermunicipal de passageiros, repousa incontroversa a competência do Estado-membro, com base na competência remanescente (art. 25, §1º, CF/88).
Conforme dispõe o art. 30, inciso V, da Constituição, cabe aos Municípios a exploração dos serviços de transporte que se limitam ao território local, tendo em vista a predominância do interesse envolvido. A Carta Magna ainda reserva à competência da União os serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros (art. 21, inciso XII, “e”).
Por consequência, com fundamento na competência remanescente (art. 25, § 1º, da Constituição), a doutrina aponta a competência dos Estados para legislar sobre o serviço público de transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros.
Sobre o tema, transcreve-se a lição de Rodrigo César Neiva Borges:
Analisando a competência para disciplinar o trânsito e o transporte intermunicipal, Moraes (1999, p. 272) destaca que a Constituição atribui à União a competência para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, “e”), enquanto o transporte municipal é remetido explicitamente à competência do Município (art. 30, V). Nesse contexto, conclui o autor que “não compete à União, tampouco aos municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão da esfera de atuação do Estado-membro”. Por fim, Moraes ainda ressalta que “no exercício da competência de legislar sobre transporte intermunicipal, o Estado não poderá impor limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais”. (BORGES, Rodrigo César Neiva. Limites da Competência Municipal: Estudo de Caso sobre a Regulação dos Serviços de Moto-táxi. Brasília: Universidade do Legislativo Brasileiro – Unilegis, 2008).
No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005) – grifos acrescidos
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2689/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2689/2021, de autoria do Governador do Estado.
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