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Parecer 6730/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1824/2021

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.462, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE EXIGIR DEMONSTRAÇÃO MENSAL DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/1993). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a administração pública do estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias (art. 1º).

O projeto adiciona o art. 4º-B à Lei Estadual nº 13.462, de 9 de junho de 2008 exigindo que a comprovação seja mensal e que seu descumprimento pode ensejar rescisão contratual.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

            Pois bem. o Projeto pretende exigir comprovação mensal do adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas terceirizadas para com os empregados executores do serviço.

 

            Em relação à iniciativa no projeto, não há que se falar em aumento de despesa, nem tampouco se constata modificação das atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. Os destinatários da norma são as empresas com atuação no segmento de terceirização.

 

            Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:

 

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. ”

 

            Ademais, sabe-se, que no âmbito desta comissão, diversos projetos acerca da temática de licitações e contratos foi aprovada, inclusive de autoria parlamentar, a exemplo da Lei nº 16.936/2020.

 

            Frise-se ainda que a exigência de comprovação mensal das atividades é importante não apenas para o trabalhador, mas também para o Poder Público contratante, uma vez que este responde subsidiariamente pelas obrigações previdenciárias e excepcionalmente pelas trabalhistas não adimplidas. A Lei nº 8666/93 assim trata da matéria:

 

Art. 71, § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

 

§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

            Embora o § 1º leve a crer que o Estado jamais pode ser responsabilizado regressivamente, fato é que, excepcionalmente, em caso de grave falha do Poder Público na fiscalização do contrato, é possível responsabilizá-lo. Esse foi um dos entendimentos do RE 760931 de 2017 do STF.

 

            Dessa forma, o projeto além de não acarretar ônus ao erário público, aplica mecanismo que favorece a responsabilidade na gestão contratual, evitando futuras demandas judiciais.

 

            Por fim, destacamos que diversas licitações do Governo do Estado já possuem cláusulas que efetuam essa medida, de modo que não haverá perturbação à execução dos contratos estaduais. A título de exemplo, citamos a seguinte cláusula, da Licitação nº 047.2017.VI.PE.032.EMPETUR:

 

17.5.3. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente à Contratada em até 30 (trinta) dias do mês subsequente à prestação dos serviços, após comprovação do pagamento dos salários dos empregados vinculados ao contrato, relativos ao mês da competência da prestação dos serviços, e do recolhimento de todos os encargos e contribuições sociais (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social, v.g.) inerentes à contratação, correspondentes ao mês da última competência vencida, bem como apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo Gestor do Contrato, no endereço constante do Termo de Referência, anexo a este edital.

 

            Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de alterar alguns aspectos da proposição, como a forma de divulgação dos dados acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento pelas empresas. Assim, tem-se:

 

SUBSTITUTIVO Nº      /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1824/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

 

Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:            

‘Art. 4º-B. As empresas de que trata o art. 1º deverão comprovar, mensalmente, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato. (AC)

§ 1º A obrigação de comprovação de que trata o caput deverá constar dos instrumentos convocatórios e minutas contratuais de terceirização de mão de obra dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado. (AC)

 

§2º O cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias poderá ser comprovado por quitação ou por acordos e parcelamentos de débitos, desde que homologados por autoridade competente. (AC)

 

§ 3º Salvo motivo devidamente justificado, o inadimplemento da obrigação descrita no caput poderá ensejar a imposição de penalidades cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.’ (AC)

     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do substitutivo proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[13/10/2021 11:54:56] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 17:56:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 17:56:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 14:39:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.