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Parecer 6728/2021

Texto Completo

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE             INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196 E SS, CF/88). DEFESA DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 481/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

 

Nesse particular, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

 

O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona providências a serem adotadas em relação às pessoas com fibromialgia, em estrita conformidade os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

A implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).

“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).

 

A Proposição buscar assegurar uma política estadual de atenção às pessoas com fibromialgia, estabelecendo princípios, diretrizes e objetivos a serem alcançados pelo Poder Público na consecução de tal fim.

 

Cabem às respectivas Comissões de mérito, nos termos regimentais, avaliarem a real necessidade de criação de Política Estadual especificamente voltada às pessoas com fibromialgia, a par das normas já existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Sobre Fibromialgia, ainda, alerte-se que recentemente foi aprovada a Lei Estadual nº 16.690/2019, a qual já garante atendimento prioritário às pessoas com a  doença.

 

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise (vide Parecer nº 359/2019 ao PLO nº 202/2019; Parecer nº 292/2019 ao PLO nº 108/2019; Parecer nº 213/2019, ao PLO 154/2019; Parecer nº 6574/2018, ao PLO nº 1964/2018; Parecer nº 5072/2017 ao PLO 1580/2017).

 

No entanto, faz-se necessária a apresentação de emenda supressiva, a fim de expurgar vícios de inconstitucionalidade que poderiam obstar a aprovação da proposição. Assim, tem-se:

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº       /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2019

 

Suprime o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 481/2019.

Art. 1º Ficam suprimidos o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 481/2019.

 

Art.2º Fica renumerado o 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 481/2019 que passa a ser o artigo 3º.

 

Feitas as considerações pertinentes, opina o relator no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 481/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos da emenda supressiva proposta.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 481/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos da emenda supressiva proposta.

Histórico

[13/10/2021 11:42:57] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 16:17:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 16:17:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 14:19:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.