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Parecer 6756/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2659/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 74/2021, de 16 de setembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2659/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco – CREA/PE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.795.881/0001-59, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso de imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Lions Club, nº 305, correspondentes às salas 3 e 4, no bairro Aluísio Pinto, no município de Garanhuns, neste Estado.

 

O CREA/PE é uma entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, responsável pela fiscalização do exercício e das atividades profissionais nas áreas de engenharia, agronomia e arquitetura. A cessão de que trata a proposição, a título gratuito, será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento da inspetoria do referido Conselho, e deverá ser formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

A proposição prevê que os imóveis deverão ser mantidos pelo CREA/PE em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, inclusive com a previsão legal de responsabilidade por perdas e danos. Do mesmo modo, o encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual. Ao término do período de vigência, a cessão poderá ser renovada, mediante autorização por lei específica.

 

Dessa forma, fica atestado o interesse público desta medida legislativa, que permitirá que esta importante entidade de classe possa desempenhar suas funções de maneira satisfatória na região do Agreste Meridional.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2659/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que, atende ao interesse público, viabilizando instalações físicas adequadas para o funcionamento de inspetoria do CREA/PE no Agreste Meridional, contribuindo para a melhoria da fiscalização do exercício profissional de engenheiros, arquitetos e agrônomos.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2659/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[13/10/2021 11:45:53] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 19:07:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 19:07:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:48:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.