
Parecer 6754/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2656/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2656/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei Nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE) busca fomentar a formação de pessoas em nível de graduação superior, especialmente nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, por meio da concessão de bolsas de estudos para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior.
O benefício atualmente abrange brasileiros ou naturalizados, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 salário-mínimo, destinando-se as bolsas de estudos remanescentes para pessoas com renda familiar de até 2 salários-mínimos.
Nesse contexto, no intuito de ampliar a abrangência do pelo programa, o Projeto de Lei em debate altera a Lei Nº 17.157/2021 para ampliar o limite máximo da renda familiar considerada para a distribuição de bolsas não preenchidas inicialmente cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 salário-mínimo. Nos termos da proposição, poderão ser contempladas com as bolsas remanescentes estudantes com renda familiar per capita de até 4 salários-mínimos.
Além disso, a proposição também visa a permitir a concessão de bolsas de estudos aos alunos de baixa renda vinculados às instituições privadas, independente da condição de bolsista integral, desde que não ocorra o preenchimento do número total de bolsas de estudos por alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública.
Sendo assim, a iniciativa visa a aprimorar a sistemática concessão de bolsas de estudos no âmbito PROUNI-PE, fomentando a formação superior de maior número de pessoas dentro do programa, e desta maneira contribuindo para ampliação da qualificação e do acesso à educação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2656/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove o acesso ao ensino superior, ampliando o rol de possíveis beneficiários do PROUNI-PE.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2656/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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