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Parecer 6754/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2656/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2656/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei Nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE) busca fomentar a formação de pessoas em nível de graduação superior, especialmente nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, por meio da concessão de bolsas de estudos para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior.

O benefício atualmente abrange brasileiros ou naturalizados, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 salário-mínimo, destinando-se as bolsas de estudos remanescentes para pessoas com renda familiar de até 2 salários-mínimos.

Nesse contexto, no intuito de ampliar a abrangência do pelo programa, o Projeto de Lei em debate altera a Lei Nº 17.157/2021 para ampliar o limite máximo da renda familiar considerada para a distribuição de bolsas não preenchidas inicialmente cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 salário-mínimo. Nos termos da proposição, poderão ser contempladas com as bolsas remanescentes estudantes com renda familiar per capita de até 4 salários-mínimos.

Além disso, a proposição também visa a permitir a concessão de bolsas de estudos aos alunos de baixa renda vinculados às instituições privadas, independente da condição de bolsista integral, desde que não ocorra o preenchimento do número total de bolsas de estudos por alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública.

Sendo assim, a iniciativa visa a aprimorar a sistemática concessão de bolsas de estudos no âmbito PROUNI-PE, fomentando a formação superior de maior número de pessoas dentro do programa, e desta maneira contribuindo para ampliação da qualificação e do acesso à educação.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2656/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove o acesso ao ensino superior, ampliando o rol de possíveis beneficiários do PROUNI-PE.

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2656/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

 

Histórico

[13/10/2021 11:43:47] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 19:06:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 19:06:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:46:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.