
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2177/2021
Dispõe sobre a criação e manejo do Galo da Raça Mura no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CRIAÇÃO E MANEJO
Art. 1º Fica instituída a criação e manejo do galo Mura, respeitada as peculiaridades genéticas e comportamentais, objetivando o bem-estar do animal e buscando a preservação da espécie.
Parágrafo único: A presente Lei atende as diretrizes da Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018, do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a qual reconhece o “manual de criação e manejo – Mura – galo de combate”, considerando as características da raça mura, descrevendo procedimentos adequados para a criação e manejo destas aves.
Art. 2º A criação e manejo do galo Mura deverá atender as seguintes diretrizes:
I - as instalações das cocheiras/galpões deverão ser feitas de alvenaria e conter, preferencialmente, os itens abaixo, cujas especificações devem atender as políticas de proteção aos animais prevista na legislação correlata:
a. gaiolas
b. passeadores
c. redondel
d. pias
e. armários
Art. 3º Constituem equipamentos necessários à criação e o manejo do galo Mura:
I - poleiros;
II - ninhos;
III - comedouros;
IV - bebedouros
Art. 4º A reprodução do Galo raça Mura se dará por meio de incubação natural ou por meio de incubação artificial.
Art. 5º A alimentação dessas aves se dará conforme à fase de criação, tanto em termos quantitativos como em relação à diversidade de ingredientes.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E MANEJO
Art. 6º Para o controle e prevenção das doenças aviárias o criador deverá:
I - manter as aves e suas instalações higienizadas;
II - isolar os animais com a finalidade de impedir que agentes infecciosos penetrem no ambiente das aves;
III - manter o devido controle das vacinas.
Art. 7º No manejo das aves adultas será necessário:
I - exercício;
II - tosa/retirada das penas;
III - retirada do excesso de brincos e barbelas;
IV - ectomia cirúrgica de esporas;
V - muda/troca de penas.
Art. 8º O criador deverá manter nas instalações de seu criatório a “farmácia de emergência”, contendo medicamentos indicados por um médico veterinário.
Art. 9º Em se tratando da distância entre estabelecimentos avícolas, quando da construção de um criatório de aves combatentes da raça Mura, o criador deverá observar o disposto no art. 10 e incisos seguintes da Instrução Normativa nº 56/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 10. Excluem-se da obrigatoriedade do registro os estabelecimentos avícolas que possuam até 1.000 (mil) aves, desde que as aves, seus produtos e subprodutos sejam destinados a comércios locais intramunicipais e municípios adjacentes, conforme Instrução Normativa nº 56/2007 do MAPA.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE FISCALIZAÇÃO E TRANSPORTE
Art. 11. A fiscalização dos criatórios certificará que as criações das aves estará em consonância ao disposto nesta Lei e no Manual de Criação e Manejo - Mura - Galo Combate.
Art. 12. Para o transporte dessas aves fica estabelecido a apresentação de documentação de uma Guia de Trânsito Animal - GTA, prevista no Decreto nº 5.741/2006.
§ 1º No caso do transporte dos galináceos raça Mura, cabe ao criador providenciar a seguinte documentação:
I - atestado de vacina contra as doenças de Newcastle e de Marek, devidamente emitido por um médico veterinário;
II - atestado geral sobre a saúde do animal transportado, também emitido por um médico veterinário;
III - guia de Trânsito Animal - GTA.
§ 2º O criador deverá respeitar a quantidade sugerida pelo Manual de Criação e Manejo – Mura - Galo Combate, a qual é extremamente inferior (média de 1 a 10 aves) quando comparada à avicultura comercial.
§ 3º As aves deverão ser acomodadas em caixas/maletas para transporte, cuja higienização se configura como a remoção dos excrementos e demais sujidades decorrentes da presença dos animais.
§ 4º No trânsito de aves entre países, é necessária a emissão de documento pela autoridade veterinária do país de origem, o qual, por sua vez, deverá ser aceito pelo país de destino, a quem caberá atestar as condições e o histórico de saúde do animal, bem como o atendimento às exigências sanitárias do país de destino.
§ 5º Na exportação do material genético, o criatório deverá ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que realizará a devida fiscalização quanto aos aspectos sanitários, bem como a identificação genética do que será exportado, assegurando a identidade, rastreabilidade e qualidade do produto final.
Art. 13. Quando do planejamento, organização e realização de uma feira ou exposição agropecuárias dos galos e galinhas de raças combatentes, o recinto deverá ser apropriado e contar com as seguintes condições:
I - instalações para recepção dos animais com balcão que comporte as malas de transporte;
II - local para funcionamento dos serviços administrativos e de defesa sanitária animal;
III - passeadores e/ou apartamento individuais para as aves, assim como local para isolamento de animais enfermo;
IV - pedilúvios e rodolúvios em todos os acessos do parque;
V - abastecimento de água e energia elétrica;
VI - instalações sanitárias para uso do público visitante e de serviço;
VII - depósito para ração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O criador dessa raça deverá estar absolutamente empenhado em assegurar o bem-estar dos animais sendo imprescindível para a manutenção da própria criação.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Presente Projeto de Lei visa descrever procedimentos adequados para a criação e manejo do galo da raça Mura, conhecido como galo de combate, considerando especificidades inerentes da raça com vistas a atender os princípios que norteiam o bem-estar animal no âmbito do Estado de Pernambuco.
As raças combatentes, justamente por suas peculiaridades tanto genéticas quanto comportamentais, merecem um destaque dentro da avicultura, principalmente pelo fascínio, pela mística e até pelas inverdades que envolvem essas fantásticas aves. Reconhecidas e criadas pelo homem desde a mais remota antiguidade, já tiveram o seu valor equiparado ao seu peso em ouro durante a época dos rajás e marajás na Índia. Aliás, este país é um dos berços da raça Aseel, cujos animais são notórios em virtude de sua rusticidade, força e extrema coragem, além de possuírem uma resistência fora do comum.
A despeito dessas notáveis características, oriundas de uma severa seleção, o potencial espetacular destes animais ainda não foi aproveitado na sua totalidade nem na medicina animal e nem na medicina humana. Nesse sentido, entendo que merece aprofundamento o fato, por exemplo, de o tecido celular dessas aves possuírem uma alta capacidade regenerativa, assim como a coragem em enfrentar adversários muitas vezes maiores e mais fortes. Certamente, tais características inerentes a esta espécie tão única merecem a admiração de nós humanos.
O Brasil tem hoje milhares de criadores que se dedicam à preservação do galo Mura, os quais estão enfrentando problemas oriundos da desinformação e da discriminação. Isso porque se tem a visão errada e preconceituosa de que o galo combatente só se presta para o combate. A consequência desse entendimento errôneo tem sido as frequentes invasões que os criadores estão enfrentando em seus criatórios, das quais advêm o confisco e extermínio de seus plantéis. Importante destacar sobre este tema que, se não fosse pelos criadores que preservam essas aves, provavelmente já estariam extintas, visto que hoje elas não existem em liberdade, pois foram vitimas da devastação dos ambientes naturais em que outrora viviam. Além disso, como decorrência de sua natureza belicosa, os machos se submetiam a combates mortais aleatórios, podendo também vir a óbito o vencedor e, com ele, a genética de que era portador. Só quem cria estes animais conhece a dificuldade de se conseguir preservar uma ninhada de pintinhos até a maturidade sem que eles se destruam no decorrer do tempo. A pronta intervenção do criador evitando os combates desde a mais tenra idade, o correto manejo e o amor pelas aves são fatores preponderantes para se conseguir preservar esta ave magnífica e seu importante banco genético.
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL
Primeiramente, cumpre salientar que sobre a matéria para legislar há decisões dos tribunais, capazes de orientar a solução do assunto.
Trata-se o caso em foco de competência concorrente. Somente a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar, de forma concorrente, sobre direito ambiental. É o que dispõe a CF de 1988, que consagra norma geral de estrutura, que orienta a expedição de outras normas jurídicas. Portanto, os Municípios não podem legislar sobre o tema objeto de análise, a não ser de forma supletiva e atendendo ao seu peculiar interesse (arts. 23, VI e 30 da CF de 1988). O art. 23 trata da competência comum da União, Estados e Municípios.
Já o art. 24 da CF de 1988 disciplina a questão e em epígrafe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(...)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
Por conta dessa autorização constitucional, a União editou a Lei nº 9.605/98 que trata da proteção ao meio ambiente.
Competência concorrente, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, compreende dois elementos:
"1) possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa;
2) primazia da União no que tange à fixação de normas gerais (art. 23 e seus parágrafos)".
Conforme prescreve o § 1º, do art. 24, da CF/88, acima transcrito, no âmbito da competência concorrente, a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Isto não quer dizer que a competência dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria esteja excluída, sendo certo que poderão legislar de forma concorrente e não conflitante (art. 24, § 4º, da CF/88).
Desta feita, em havendo norma geral, formulada pela União, resta aos Estados e ao Distrito Federal a competência suplementar, que significa "o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas".
Assim, após a superveniência de lei federal sobre o tema, fica suspensa a eficácia das normas estaduais conflitantes. Inexistindo lei federal, por óbvio, os Estados têm competência plena para legislar. É isto o que dispõe a CF/88, nos §§ 2º e 3º do art. 24:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A competência legislativa dos Estados, em se tratando de direito ambiental, não é ampla, irrestrita, mas, ao contrário, deve obedecer às regras constitucionais para legislar. Caso a legislação estadual entre em testilhas com a lei federal, haverá frontal ferimento da CF, sendo totalmente inconstitucional, o que poderá ser objeto de ação cabível para obtenção da declaração de inconstitucionalidade. Outro não é o entendimento jurisprudencial, como se pode ver de assunto similar:
"Instituição por lei estadual com definição do fato gerador, alíquota e base de cálculo. Admissibilidade ainda que inexistente lei complementar federal definidora do tributo. Autorização aos Estados, desde a promulgação da nova CF, de editarem as normas necessárias à aplicação do sistema tributário nela previsto, ressalvada a eficácia destas ao advento de lei complementar federal que contenha normas gerais outras não identificadas com as nelas postas. Inteligência dos arts. 24, §§ 1º, 2º e 3º, da CF e 34, caput e §§ 3º e 4º, de suas 'DT'."
"RECURSO ESPECIAL ¬ CF, ART. 105, III, B ¬ 1. O cabimento do especial, pela letra b, supõe que a impugnação à lei local não envolva sua inconstitucionalidade ou a lei federal. 'No sistema federativo consagrado pela Constituição, havendo possibilidade de legislação concorrente, e cabendo à União estabelecer normas gerais, as lei estaduais, editadas no exercício da competência suplementar, haverão de se conformar àquelas diretrizes gerais. Assim, ainda agindo União e Estado nas respectivas esferas de competência, poderá ser inválida a lei estadual, em virtude de descompasso com a lei federal, verificada a hipótese do art. 24 da Constituição'. 2. A disposição contida no art. 19 do CPC, determinando que as partes antecipem as despesas relativas aos atos processuais, não impede que os Estados estabeleçam que a taxa judiciária, tributo que lhes é devido, seja exigível a final."
Portanto, em matéria de direito ambiental, aos Estados é dado legislar supletivamente, sem contrariar a lei federal, ou particularizadamente em âmbito autônomo. A lei estadual, no entanto, deve conformar-se à lei federal geral, pois, caso conflite com a mesma, não terá validade. Destaque-se que, em se tratando de competência concorrente, a norma estadual não pode conflitar apenas com a norma federal de caráter geral, pois, as particularizações em âmbito autônomo são de plena competência dos Estados e do Distrito Federal.
Por isso, cremos que a iniciativa subscrita por parlamentares que compõem esta casa de leis é nutrida de constitucionalidade avalizada pelo E. Supremo Tribunal Federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desta forma, a presente propositura tem o intuito de resguardar nada menos que o bem-estar animal, que é a uma boa ou satisfatória qualidade de vida envolvendo determinados aspectos referentes ao animal tal como a saúde, a felicidade, a longevidade.
É possível constatar em cada detalhe do processo de criação descrito nesta lei, desde as instalações, espaços, hábitos, utensílios, alimentação, exercícios de relaxamento antiestresse, pelo respeito a legislação vigente e aos direitos de qualquer ser vivo, que procuramos principalmente informar ao criador as particularidades e dificuldades que encontrará pelo caminho para fazer parte do privilegiado grupo de preservadores desta incrível raça de aves combatentes: os galos Mura.
Isto posto, certos do alcance social desta proposta, esperamos contar com o apoio irrestrito de nossos ilustres Pares para sua aprovação.
Histórico
Clovis Paiva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/04/2021 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |