Brasão da Alepe

Parecer 6743/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1967/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.262, DE 5 DE JANEIRO DE 2011, QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER OS BOLETOS DE PAGAMENTO DE SUAS CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICAS, TELEFONIA E GÁS CANALIZADO, CONFECCIONADOS EM BRAILLE, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO SÍLVIO COSTA FILHO, A FIM DE ATUALIZÁ-LA À TERMINOLOGIA ADOTADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), E ESTABELECER SANÇÕES PELO SEU DESCUMPRIMENTO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei original versa sobre alteração na Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.

A Proposição foi apreciada iniclamente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de adequar a faixa pecuniária da multa estabelecida na proposição, de forma gradual e proporcional. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em epígrafe modifica a redação da Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, tendo em vista atualizar os obsoletos termos “portador de deficiência” e “deficiente visual” contidos na redação atual da norma, adequando-a aos ditames da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

 

Nessa perspectiva, o novo dispositivo altera as referidas nomenclaturas, presentes nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, uma vez que reforçam o preconceito e exclusão social da pessoa com deficiência visual, condição inerente a quem a possui, devendo ser entendida para além de uma falha, carência ou um problema individual. Nesse caso, não se porta, não se carrega e não se leva consigo, como se fosse um objeto.

 

Ademais, com base no princípio constitucional da proporcionalidade, e com vistas a garantir a aplicabilidade da Lei que se busca alterar, a proposição estabelece sanções para a empresa que violar o direito assegurado na norma, a saber: I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que deverão ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

 

Sendo assim, a medida legislativa é salutar, promovendo a acessibilidade e criando instrumentos para garantir a devida observância da Lei nº 14.262/2011. 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1967/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, promovendo a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nas relações de consumo com empresas concessionárias de serviços de água, energia elétrica, telefonia e gás canalizado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1967/2021 de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[13/10/2021 11:30:59] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 18:43:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 18:43:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:18:55] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.