Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 671/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das
chaves ao promitente comprador nos contratos de promessa de compra e venda de
imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a cumprir a
penalidade de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente sem prejuízo de
outros danos advindos da cobrança indevida.
Art. 3º Os contratos de promessa de compra e venda já firmados deverão ser
adaptados às exigências desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data
de sua publicação.



Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Aglailson Júnior.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Augusto César, Claudiano Martins Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
André Campos
Augusto César
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Claudiano Martins Filho
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Aglailson Júnior

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de agosto de 2012.

Aglailson Júnior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/08/2012 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 15/08/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/08/2012


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.