
Parecer 6715/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2659/2021, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel que indica, com encargo. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2659/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 74/2021, de 16 de setembro de 2021.
O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel que indica, com encargo.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel que indica, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco – CREA/PE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.795.881/0001-59, pelo prazo de 10 (dez) anos, a título gratuito, dos imóveis de sua propriedade, correspondentes às salas 3 e 4, localizadas na Avenida Lions Club, nº 305, no bairro Aluísio Pinto, Município de Garanhuns, neste Estado, com encargo de instalar e fazer funcionar, no prazo de doze meses desde a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, a Inspetoria do CREA/PE, para viabilizar melhores instalações físicas à autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, que exercerá sua finalidade de fiscalização dos profissionais e atividades de engenharia, agronomia e arquitetura, promovendo o desenvolvimento e potencializando a economia local, através da ampliação do emprego e renda com foco nos prestadores de serviços e fornecedores destinados à construção civil, trazendo benefícios para a população da Região, sob pena de rescisão, e sua renovação dependerá de lei específica, de acordo com o § 2º, do art. 4º da Constituição Estadual.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2659/2021, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2659/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico