Brasão da Alepe

Parecer 6714/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________/2021

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2594/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel que indica, com encargo. Pela APROVAÇÃO.

 

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2594/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 68/2021, de 31 de agosto de 2021.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel que indica, com encargo.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.  

 

                                       É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com encargo, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, pelo prazo de 10 (dez) anos, a título gratuito, do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Padre Berenguer, nº 69, Centro, Município de Taquaritinga do Norte, neste Estado, com encargo de instalar e fazer funcionar, no prazo de doze meses desde a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, a Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV da ADAGRO, naquele Município, para aperfeiçoar ações de promoção e execução da Defesa Sanitária Animal e Vegetal, controlar e inspecionar os produtos de origem agropecuária, trazendo benefícios para toda a população do Estado, sob pena de rescisão, e sua renovação dependerá de lei específica, de acordo com o § 2º, do art. 4º da Constituição Estadual.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2594/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2594/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[06/10/2021 16:11:27] ENVIADA P/ SGMD
[06/10/2021 16:12:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/10/2021 16:12:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/10/2021 21:39:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.