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Parecer 6709/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2690/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2021, que altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, para estabelecer critério excepcional de avaliação do desempenho educacional em 2021. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2690/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 83/2021, datada de 23 de setembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa a alterar a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que instituiu o Bônus de Desempenho Educacional (BDE), com o intuito de estabelecer critério excepcional de avaliação de desempenho educacional no ano de 2021.

O BDE corresponde a uma premiação por resultados concedida desde 2008 aos servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional.

Dentre seus objetivos estão: promover a melhoria no processo de ensino e aprendizagem; subsidiar as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem; fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da educação, visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas unidades escolares da Rede Estadual.

Os critérios e indicadores que orientam e possibilitam a avaliação do desempenho levam em consideração: (i) o desempenho e participação dos estudantes a serem aferidos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE, sendo considerados também os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB nos anos em que for aplicado; (ii) o fluxo dos alunos nas diferentes séries registrado pela taxa de aprovação; e (iii) a meta específica para cada unidade escolar.

Ocorre que em 2020 não foi possível realizar a avaliação externa anual, o SAEPE, em decorrência das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19. Igualmente, não há como se considerar os resultados do SAEB uma vez que essa avaliação é aplicada apenas em anos ímpares.

Nesse contexto, a medida proposta prevê, excepcionalmente para o exercício de 2021, que a avaliação de desempenho para fins de pagamento do BDE terá por base os resultados agregados de Pernambuco no SAEB aferidos no ano de 2019.

Para esse fim, modifica a Lei nº 13.486/2008 com o objetivo de acrescentar parágrafo único ao artigo 2º, que dispõe sobre os critérios e indicadores que deverão orientar e possibilitar a avaliação de desempenho.

Por fim, na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Na mensagem anexa ao projeto, o Governador do Estado indica que o Bônus de Desempenho Educacional é um instrumento financeiro relevante para o atingimento de melhores resultados na Rede Pública de Educação. Argumenta que a aprovação da iniciativa assegurará a remuneração adicional aos servidores, fortalecendo a categoria nessa retomada das atividades e mitigando os efeitos adversos decorrentes da pandemia de Covid-19.

A mensagem indica ainda que o projeto “não acarreta aumento de despesa, tampouco representa despesa nova, estando incluída no montante total previsto no art. 3º da mesma Lei nº 13.486, de 2008”.

Portanto, sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar que a medida não implica em aumento de despesa pública conforme a conceituação dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Também não se pode falar em renúncia de receita, pois não está enquadrada nos critérios do artigo 14 da mesma LRF.

Sob o aspecto tributário, resta claro que a proposta não envolve características de imposto, taxa ou contribuição, de forma que não há qualquer questão a ser observada.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de outubro de 2021.

Histórico

[06/10/2021 13:10:59] ENVIADA P/ SGMD
[06/10/2021 15:41:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/10/2021 15:41:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/10/2021 21:26:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.