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Parecer 6705/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2659/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2659/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2659/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 74/2021, datada de 16 de setembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa a autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de bens imóveis ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco – CREA/PE pelo prazo de 10 (dez) anos, com encargo específico. Os referidos imóveis são integrantes do patrimônio estadual e ficam situados no município de Garanhuns, na Avenida Lions Club, nº 305, correspondentes às salas 3 e 4, no bairro Aluísio Pinto.

O parágrafo único do artigo 1º prevê que a cessão deverá ser formalizada mediante termo de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Em seguida, o artigo 2º elucida que a cessão se dará de forma gratuita, mas terá como encargo a instalação e o funcionamento de inspetoria do CREA/PE em Garanhuns. Essa unidade deverá ser iniciada em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo de cessão, sob pena de rescisão.

O artigo 3º reforça que os imóveis deverão ser mantidos em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, e o cessionário deverá responder por perdas e danos.

 Por fim, o artigo 4º da proposição determina que, terminado o período de vigência de dez anos, a eventual renovação da cessão de uso do imóvel dependerá de nova lei específica.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

 

Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:

“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

(...)

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”

 

Observa-se, desde já, que a proposta não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou mesmo de renúncia de receita prevista. Além disso, a matéria não traz qualquer aspecto relacionado a modificação de tributos.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2659/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2659/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de outubro de 2021.

Histórico

[06/10/2021 12:57:32] ENVIADA P/ SGMD
[06/10/2021 15:39:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/10/2021 15:39:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/10/2021 21:22:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.