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Parecer 6704/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2658/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2658/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica à Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos – EMPETUR com vistas a promover o desenvolvimento das atividades do turismo de lazer e de entretenimento no Estado. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2658/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 73/2021, datada de 16 de setembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, a Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, correspondente às áreas de terreno inseridas no Parque Memorial Arcoverde, localizado na Avenida Agamenon Magalhães, s/n, Salgadinho, Município de Olinda, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

A cessão operar-se-á a título gratuito e tem como encargo, exclusivamente, a instalação e o funcionamento do Parque de Esporte e Lazer Memorial Arcoverde. Cabe frisar que, a implantação de tal encargo deverá ser iniciada em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual

Por fim, salienta-se que, o imóvel doado deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Conforme explica o autor do projeto, a proposta tem por objetivo permitir o aperfeiçoamento das medidas de gestão do Parque de Esporte e Lazer Memorial Arcoverde, e promover o desenvolvimento das atividades turísticas, bem como a melhoria dos serviços oferecidos à população, especialmente diante do fato da área ser de grande importância para o turismo de lazer e de entretenimento em Pernambuco.

O imóvel em debate servirá para a instalação e o funcionamento do Parque de Esporte e Lazer Memorial Arcoverde, e irá beneficiar a população local. Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:

“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”

(grifo nosso)

Ressalta-se que a respectiva cessão de uso irá operar a título gratuito, mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas e servirá, exclusivamente, para instalação e funcionamento do Parque de Esporte e Lazer Memorial Arcoverde. Realça-se que, findo o prazo de cessão, a renovação para o novo período dependerá de autorização por lei específica.

Cabe destacar que, na proposta, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Dessa forma, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Portando, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2658/2021, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2658/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de outubro de 2021.

Histórico

[06/10/2021 12:37:32] ENVIADA P/ SGMD
[06/10/2021 15:39:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/10/2021 15:39:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/10/2021 21:21:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.