
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2065/2021
Dispõe sobre a inserção de orientações sobre canais de denúncias de maus-tratos aos animais nas embalagens que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os fabricantes de produtos para animais, como rações, produtos de higiene, medicamentos, entre outros itens, que possuam unidades fabris em Pernambuco, devem inserir nas embalagens orientações aos consumidores sobre como denunciar casos de maus-tratos às autoridades.
Art. 2º As orientações devem ser dispostas nas embalagens de maneira facilmente legível, com a seguinte mensagem:
"MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME - DENUNCIE IMEDIATAMENTE EM QUALQUER DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL, PELO DISQUE DENÚNCIA, EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE OU PELO TELEFONE 190 DA POLÍCIA MILITAR".
Art. 3° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o empreendimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração, dobrada a partir de cada reincidência; e,
II - suspensão e impedimento de acessar qualquer programa ou benefício fiscal patrocinado pelo Governo do Estado de Pernambuco pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1º O valor da multa prevista no inciso I do caput será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas constituirão fundo para custear campanhas educativas de combate aos maus-tratos contra animais e campanhas de adoção de animais em situação de abandono.
Art. 4° A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O objetivo da proposição é dar maior visibilidade dos canais de denúncias sobre maus-tratos aos animais. Alertas desta natureza por meio das embalagens citadas no projeto ajudarão a combater esse crime em nosso Estado. O art. 23 da Constituição Federal assegura ser, "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". No mesmo sentido, o Art. 225 também prescreve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", a este incumbindo o dever de "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".
A determinação de que os fabricantes de produtos para animais com unidades fabris em Pernambuco sejam obrigados a inserir nas embalagens orientações aos consumidores sobre como denunciar casos de maus-tratos às autoridades, ajudará sensivelmente a combater ocorrências, já que a comunicação desses crimes fará com que o Estado, através de seus meios possa impedir, combater e punir ações maléficas contra os animais, inclusive substanciando todo processo de responsabilização dos agressores. Portanto, nossa proposta evidencia a necessidade de popularizar os canais de denúncias para comunicação de casos de maus-tratos contra animais, evitando e coibindo esse abusos.
E para efetivação dessa matéria como dispositivo legal de combate, peço aos Nobres Pares, a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2021 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |