
Parecer 6701/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2688/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, a fim de modificar a redação do inciso VIII do art. 10 para ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM, mediante suplementação orçamentária, observado o limite geral previsto em lei. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 81/2021, de 23 de setembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2688/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, a fim de modificar a redação do inciso VIII do art. 10 para ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM, mediante suplementação orçamentária, observado o limite geral previsto em lei.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife (CTM) tem, dentre suas principais funções, planejar e gerir o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), assegurando assim a qualidade e a universalidade dos serviços.
A Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020 (Lei Orçamentária Anual - LOA), estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021. Seu art. 10 elenca algumas autorizações dadas ao Poder Executivo durante o exercício vigente.
A proposição normativa em análise prevê uma alteração no art. 10 da Lei nº 17.121/2020, com o objetivo de ampliar as disponibilidades orçamentárias do CTM, mediante suplementação orçamentária, observado o limite geral previsto em lei. Com isso, fica autorizada a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite de 120% da despesa fixada para o CTM, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade.
Tal iniciativa busca assegurar as condições econômicas para a manutenção das operações do STTP/RMR, em particular dos subsídios dos contratos de concessão e da aquisição antecipada de créditos do Vale Transporte, destinados especificamente à ampliação da oferta dos serviços de transporte. Tal medida é premente porque, tendo em vista a pandemia da Covid-19, faz-se necessário adaptar a prestação desse serviço público essencial, de forma a reduzir a aglomeração de usuários do sistema.
O desafio de mitigar a pressão sobre o STPP/RMR exigiu a adoção de medidas como a oferta de frota com redução média de passageiros por veículo (sobretudo nos horários de pico), a implantação de descontos na passagem em horários de menor demanda e as restrições no horário de funcionamento de atividades econômicas e sociais, para diminuir o fluxo de usuários nos terminais e veículos.
Além disso, as exigências de adequação do sistema às recomendações sanitárias ensejaram um aumento dos dispêndios na execução dos serviços, tais como a disponibilização de pessoal para ordenamento de filas, o incremento da segurança, as adaptações nos Terminais Integrados e Estações de BRT para oferta de insumos sanitários à população, a distribuição de máscaras e o reforço na higienização de instalações, veículos e equipamentos.
De acordo com a justificativa apresentada, o cenário atual é de expressiva redução de demanda pelo transporte coletivo, sem a correspondente redução dos serviços. A ampliação das disponibilidades orçamentárias do CTM, portanto, mostra-se necessária para garantir a sustentabilidade do sistema até o final do ano de 2021, o que resulta na necessidade de ampliação de subsídios e aquisição de créditos antecipados de Vale Transporte. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2688/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca assegurar as condições econômicas necessárias à manutenção da frota do STTP/RMR, diante das exigências sanitárias do atual contexto pandêmico da Covid-19.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2688/2021, de autoria do Governador do Estado.
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