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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2059/2021

Altera a Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, que institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação, a fim de adequar a sua redação à Legislação Federal.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º ...................................................................................................
................................................................................................................

XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (AC)

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.” (AC)

“Art. 9º ...................................................................................................
................................................................................................................

§ 2º O ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento terá validade de 8 (oito) anos, contados da data de sua publicação. (NR)
................................................................................................................”

“Art. 10. ..................................................................................................

Parágrafo único. Os estudos realizados fora de estabelecimentos de ensino credenciados para a oferta de Educação Básica só poderão ser computados, para efeitos de conclusão da(s) etapa(s) e/ou modalidade(s), após exame para certificação de competências a ser realizado por instituição pública de educação básica.” (AC)

“Art. 16. O prazo de validade do credenciamento das instituições de ensino privadas é limitado a 8 (oito) anos.” (NR)

“Art. 17. O recredenciamento das instituições de ensino privadas deve ser renovado periodicamente, e será concedido pelo prazo máximo de 8 (oito) anos, devendo a solicitação ser formalizada pelo representante legal da instituição em até 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo do credenciamento concedido.” (NR)

“Art. 21. ..................................................................................................

§ 1º Caberá à Secretaria de Educação e Esportes promover Curso de Aperfeiçoamento em Inspeção Escolar para os servidores com formação em licenciatura, graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação. (AC)

§ 2º A relação dos inspetores escolares, certificados no Curso de Aperfeiçoamento de que trata o parágrafo anterior, para atuar no Sistema Estadual de Educação será publicada no site da Secretaria de Educação e Esportes, www.educacao.pe.gov.br. (AC)

§ 3º A designação do Inspetor Escolar ocorrerá mediante portaria do Secretário de Educação e Esportes." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Professor Paulo Dutra

Justificativa

      A Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional em seu Art. 3º apresenta os princípios que norteiam o ensino, dentre eles tem-se: a consideração com a diversidade étnico-racial, incluído pela Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013; assim como, a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, incluído pela Lei nº 13.632, de 6 de março de 2018. Nesse sentido, justificamos a presente proposição no intuito de guardar simetria com a lei federal e pela relevância dos princípios que por si só já justificaria a inclusão ora proposta.

     Justifica-se a alteração do prazo constante no § 2º do Art. 9º, no Art. 16 e no Art. 17 todos da LEI Nº17.129/2020, ampliando-o para 8 anos, uma vez que este prazo já consta fixado em duas resoluções do Conselho Estadual de Educação.

     Resolução CEE/PE nº 2/2016, que trata da oferta de Educação Profissional:

     Art. 18. Os atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento institucionais terão validade de 8 (oito) anos, salvo justo motivo, a critério do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE, que poderá praticá-los para validade por prazo inferior.

(...)

Resolução CEE/PE nº 3/2016, que trata da oferta de Educação a Distância:

(...)

     Art. 20. Os atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento

institucionais terão validade de 8 (oito) anos, salvo justo motivo, a critério do Pleno do 10 Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, que poderá praticá-los para validade por prazo inferior.

Histórico

[07/04/2021 16:18:07] ASSINADO
[07/04/2021 16:24:39] ENVIADO P/ SGMD
[08/04/2021 10:55:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2021 14:35:30] DESPACHADO
[08/04/2021 14:36:08] EMITIR PARECER
[08/04/2021 15:31:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/04/2021 23:26:19] PUBLICADO

Professor Paulo Dutra
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2021 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.