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Parecer 6686/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2688/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA O EXERCÍCIO DE 2021, A FIM DE MODIFICAR A REDAÇÃO DO INCISO VIII DO ART. 10 PARA AMPLIAR AS DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, MEDIANTE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, OBSERVADOS O LIMITE GERAL PREVISTO EM LEI. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO

 

1. Relatório

 

            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2688/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, a fim de modificar a redação do inciso VIII do art. 10 para ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM, mediante suplementação orçamentária, observados o limite geral previsto em lei.

O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência, conforme artigo 21 da Constituição Estadual.

 

2. Parecer do Relator

 

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:

“Senhor Presidente,

     Encaminho à consideração dessa Egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que prevê alteração pontual na Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com o objetivo de ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM, observado o limite legal previsto em Lei.

     A medida busca assegurar as condições econômicas para a manutenção da frota do STTP/RMR, em particular dos subsídios dos contratos de concessão e a aquisição antecipada de créditos do Vale Transporte, destinados especificamente à ampliação da oferta dos serviços de transporte, com vistas a adaptar a prestação desse serviço público essencial ao período de emergência em saúde pública que seguimos atravessando.

     Para tanto, desde o início da pandemia o Governo do Estado vem assegurando a oferta de frota com significativa redução média de passageiros por veículo, sobretudo no horário de pico, além de adotar ações restritivas sobre o horário de funcionamento de atividades e serviços no sentido de reduzir a demanda de passageiros nos horários de maior fluxo de usuários. Também se somam a essas ações a implantação, desde fevereiro deste ano, de desconto no bilhente para os passageiros que trafegam fora do horário de pico.

     No corrente ano de 2021, o objetivo de adequação do STPP/RMR às recomendações sanitárias segue como prioritário, materializando-se com o reforço na oferta de serviços superior a 20% (vinte por cento), em relação ao ano 2020, com número de veículos igual ou superior à pré-pandemia nas principais linhas do Sistema.

     Nesse cenário, a fim de manter a sustentabilidade dessas ações até o final do ano de 2021, faz-se necessário ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM, de forma a permitir a continuidade das ações voltadas a manutenção da frota do STTP/RMR, o que resulta na necessidade de ampliação de subsídios e aquisição de créditos antecipados de Vale Transporte, de maneira a suprir a significativa redução de demanda do sistema, que corresponde a aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) do que se transportava em março de 2020, sem correspondente redução dos serviços.

     Tais medidas são resultado de ampla discussão e construção colaborativa com os demais Poderes e instituições públicas, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e OAB, na busca de alternativas de adequação do transporte coletivo neste momento de pandemia. 

     Adicione-se que, além dos dispêndios necessários à oferta reforçada dos serviços de transporte, outras ações vêm sendo adotadas pelo Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM, com repercussões orçamentárias, a exemplo de ordenamento, segurança e melhoria de Terminais Integrados e Estações de BRT, distribuição de máscaras, reforço na higienização de instalações e equipamentos e disponibilização de insumos sanitários para a população.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.”

           

A matéria versada no Projeto encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I e II, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

...........................................................................................” (grifo nosso)

 

Assim, os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e com os Princípios da Administração Pública.

 

 Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 123, III, da Constituição Estadual, in verbis:

 

 “Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 I - o plano plurianual;

 II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Estado.”

 

 Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade

           

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2688/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2688/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[04/10/2021 15:48:58] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2021 16:04:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2021 16:05:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2021 12:37:47] PUBLICADO





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