
Parecer 6689/2021
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2664/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
EMENDA MODIFICATIVA nº 1/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º E AO CAPUT DO ART. 5º DO PROJETO DE LEI Nº 2664 /2021. MATÉRIA QUE APRESENTA VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, VISTO QUE CONTRARIA O ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA REJEIÇÃO, POR INCONSTITUCIONALIDADE, DA EMENDA MODIFICATIVA nº 1/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 1/2021, de autoria do Deputado João Paulo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
A redação proposta no PL 2664/2021 institui a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, e altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018 e sobre o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros. As alterações são atinentes aos arts. 4º, caput, parágrafo único, c/c o art.5º remete à possibilidade do Estado de Pernambuco, enquanto ente federado dotado de autonomia, à luz do art.18, caput, da CRFB/88, avocar a sua competência na exploração da infraestrutura ferroviária que lhe cabe sob os regimes de concessão, permissão ou autorização às empresas no âmbito do regime privado, o que de certa monta traria implicações diretas não apenas enquanto modelo de gestão, mas principalmente feriria interesses da empresa na prestação de serviço público, sob o prisma do art. 37, caput, da Carta Magna de 1988, que consagra, entre outros, o princípio da eficiência, na perspectiva de usuários, usuárias, servidoras e servidores públicos atrelados ao sistema de ferrovias.
Ademais, é um assunto que merece um debate melhor lapidado ante todas as consequências quanto à finalidade pública que o cerca. Haja vista não somente no Brasil, mas outros países rechaçam o aludido modelo de gestão que o supracitado Projeto de Lei impõe.
A redação proposta na emenda guarnece uma garantia sob a ótica do interesse e finalidade pública da infraestrutura ferroviária e rodoviária, considerações estas fundamentais ao princípio pétreo do qual todo poder emana não apenas do povo, mas para o povo.
A proposição tramita em regime de urgência.
É o relatório.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada nos arts. 205 e seguintes do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A Emenda Modificativa nº 1/2021, de autoria do Deputado João Paulo apresenta vícios de iniciativa, pois encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 1/2021, de autoria do Deputado João Paulo, por vícios de inconstitucionalidade
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 1/2021, de autoria do Deputado João Paulo, por vícios de inconstitucionalidade.
Histórico