
Parecer 6684/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2659/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO – CREA/PE, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, O USO DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DE SEU PATRIMÔNIO SITUADOS NA AVENIDA LIONS CLUB, Nº 305, ALUÍSIO PINTO, NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, NESTE ESTADO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2659/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco – CREA/PE, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio situado na Avenida Lions Club, nº 305, correspondentes às salas 3 e 4, no bairro Aluísio Pinto, no município de Garanhuns, neste Estado.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóveis integrantes de seu patrimônio, com encargo, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco – CREA/PE, pelo prazo de 10 (dez) anos, situado na Avenida Lions Club, nº 305, salas 3 e 4, Aluísio Pinto, no município de Garanhuns, neste Estado.
A medida busca viabilizar melhores instalações físicas para o funcionamento, no Município de Garanhuns, de inspetoria do CREA/PE, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, instituída com a finalidade de exercer a fiscalização do exercício e das atividades profissionais abrangidas pelo sistema CONFEA, especificamente atividades de engenharia, agronomia e arquitetura.
A aprovação deste Projeto de Lei promoverá desenvolvimento na região, potencializando a economia local, uma vez que ampliará o emprego e a renda na localidade, notadamente para os prestadores de serviços e fornecedores de materiais e produtos destinados à construção civil em geral.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. ”
O projeto de lei em referência tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
................................................................................................
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos. “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2659/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2659/2021, de autoria do Governador do Estado.
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