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Parecer 6683/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2658/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO CEDER, COM ENCARGO, A EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS – EMPETUR, PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL, INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO, CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS DE TERRENO INSERIDAS NO PARQUE MEMORIAL ARCOVERDE, LOCALIZADO NA AVENIDA AGAMENON MAGALHÃES, S/N, SALGADINHO, MUNICÍPIO DE OLINDA, NESTE ESTADO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2658/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR, imóvel integrante do patrimônio estadual, correspondente às áreas de terreno inseridas no Parque Memorial Arcoverde, localizado na Avenida Agamenon Magalhães, s/n, Salgadinho, Município de Olinda.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

       “Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, com encargo, à Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR, pelo prazo de 20 (vinte) anos, correspondente a áreas de terreno inseridas no Parque Memorial Arcoverde, localizado na Avenida Agamenon Magalhães, s/n, Salgadinho, Município de Olinda, neste Estado, conforme Memorial Descritivo anexo à proposição.

     A presente proposição tem por objetivo permitir o aperfeiçoamento das medidas de gestão do Parque de Esporte e Lazer Memorial Arcoverde, e promover o desenvolvimento das atividades turísticas, bem como a melhoria dos serviços oferecidos à população, especialmente diante do fato da área ser de grande importância para o turismo de lazer e de entretenimento em Pernambuco.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. ”

                       

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR, imóvel integrante do patrimônio estadual, correspondente às áreas de terreno inseridas no Parque Memorial Arcoverde, localizado na Avenida Agamenon Magalhães, s/n, Salgadinho, Município de Olinda. Como encargo da doação, exige-se o funcionamento do Parque de Esporte e Lazer Memorial Arcoverde, com início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo também por perdas e danos.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

................................................................................................

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos. “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2658/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2658/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[04/10/2021 15:26:00] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2021 16:03:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2021 16:03:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2021 12:36:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.