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Parecer 6679/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2556/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE CIGARROS PARA PESSOAS MENORES DE IDADE EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE OBRIGAR OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS FUMÍGENOS A EXIGIR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO PARA A VENDA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, INCISOS XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL EM FACE DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2556/2021, de autoria do Deputado William Brígido, que altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de obrigar os estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos só poderão vendê-lo diante da apresentação de documento de identidade com foto que comprovar a maioridade.  

 

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 2556/2021 insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde de crianças e adolescentes, conforme estabelece o art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;   

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Por outro lado, em relação ao aspecto material, a proposta revela-se compatível com o dever imposto ao Poder Público no sentido de garantir a saúde de crianças e adolescentes, na linha do exposto no art. 227 da Carta Magna:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.    

 

Outrossim, a proposição ora analisada aperfeiçoa o tratamento normativo adotado pela legislação federal infraconstitucional. Com efeito, a medida coaduna-se com os preceitos constantes nos arts. 81, inciso III, e 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que proíbem a venda a menores de 18 anos de produtos que possam causar dependência física e psíquica.

 

Além disso, ao determinar a comprovação da idade mínima do comprador, confere-se um reforço às normas proibitivas previstas nos arts. 2º e 3º-A, inciso IX, da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996:

 

Art. 2o  É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.    

 

Art. 3o-A Quanto aos produtos referidos no art. 2o desta Lei, são proibidos:

[...]

IX – a venda a menores de dezoito anos. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)

 

Inexiste, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possa comprometer a validade do Projeto de Lei Ordinária nº 2556/2021.

 

Nada obstante, faz necessária a realização de alterações no texto da proposição com o intuito de adequá-lo às regras da técnica legislativa. Dessa forma, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2556/2021


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2556/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2556/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco, originária de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de tornar obrigatória a comprovação de maioridade do comprador mediante apresentação de documento com foto.  

 

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

 

‘Art. 1º.......................................................................................

 

§ 1º Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal. (NR)

 

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a exigir identificação do comprador por meio de documento com foto que comprove a maioridade. ’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”   

 

     Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2556/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2556/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[04/10/2021 15:11:18] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2021 16:00:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2021 16:00:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2021 12:33:41] PUBLICADO





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