Brasão da Alepe

Parecer 6676/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2462/2021

AUTORIA: DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO

PROPOSIÇÃO QUE VISA DETERMINAR A DOAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO APREENDIDOS EM UNIDADES PRISIONAIS AOS CENTROS DE RECONDICIONAMENTO DE COMPUTADORES (CRC). MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO.  ART. 18 E 25, § 1º, CF/88. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2462/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão, que dispõe sobre a doação de aparelhos eletrônicos de comunicação apreendidos em unidades prisionais do Estado de Pernambuco.

A proposição, nos termos da justificativa, visa promover uma destinação adequada dos aparelhos eletrônicos apreendidos, bem como contribuir para a inclusão digital, conforme se observa:

Os CRCs têm se popularizado pelo país como instituições capazes de destinar adequadamente equipamentos eletrônicos, por meio da sua reciclagem, ajuste e reutilização. Nesse processo, também é possível a inclusão digital de comunidades carentes, por meio da promoção de aprendizagem tecnológica no processo.

Em Pernambuco, por exemplo, o Centro de Recondicionamento de Computadores do Recife é pioneiro, na capacidade técnica/operação para atuar na formação de competências para beneficiários de programas de inclusão digital, realizar processos de logística reversa, triagem, segregação, recondicionamento de computadores e destinação final de seus resíduos.

 

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

Nunca é demais lembrar que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da predominância do interesse para orientar a repartição de competências entre os entes federativos.

Sobre a repartição de competências José Afonso apresenta a seguinte lição:

O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que os Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência. (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 482)

Diante desse cenário e do parâmetro adotado na Constituição Federal, aos Estados cumprem legislar sobre aquelas matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas. Temos, portanto, a competência remanescente dos Estados-membros, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa: dispor sobre a destinação de aparelhos eletrônicos de comunicação apreendidos em unidades prisionais do Estado de Pernambuco.

Observa-se, ainda, que a proposição também encontra esteio na autonomia administrativa do Estado-membro para dispor sobre matéria de seus exclusivo interesse, nos termos do art. 18, da CF/88:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição;

            Vale ainda repisar que a proposição não dispõe sobre matéria de inciativa reservada, destacando-se a não promoção de aumento de despesa ou interferência nas atribuições dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, estando, portanto, desnuda de qualquer vício de iniciativa.

            Ademais, sem embargo, tendo em vista o objetivo de promover inclusão digital e a correta destinação de aparelhos eletrônicos, a proposição também encontra amparo nos seguintes dispositivos da Constituição de 1988:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão já referendou o entendimento pela constitucionalidade e legalidade de proposições semelhantes, oriundas de iniciativa parlamentar. Trata-se do (i) Projeto de Lei Ordinária 1243/2021, convertido na Lei nº 17.025, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo Poder Público, para instituições de saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19); (ii) Projeto de Lei Ordinária nº 615/2019, convertido na Lei nº 16.985, de 30 julho de 2020, que determina a doação de alimentos apreendidos pela ADAGRO a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome; (iii) Projeto de Lei Ordinária 658/2016, convertido na Lei Estadual nº 16.374, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado às entidades beneficentes e dá outras providências; (iv) Projeto de Lei Ordinária 702/2016, convertido na Lei Estadual nº 15.831, de 7 de junho de 2016, que determina que brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências; (v) Projeto de Lei Ordinária nº 179/2015, que culminou na edição da Lei Estadual nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências.

 

Não obstante todo o exposto acima, é preciso levar em conta que há legislação federal que disciplina, ainda que não integralmente, a matéria ora analisada. Desta forma, necessário apresentar Substitutivo a fim de alterar a redação do PLO, prevendo que as medidas nele previstas serão tomadas naquilo que não conflitarem com leis já existentes, como é o caso do Código de Processo Penal. Apresentamos, pois, o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2462/2021


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2462/2021.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2462/2021 passa a ter a seguinte redação:


Dispõe sobre a doação de aparelhos eletrônicos de comunicação apreendidos em unidades prisionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 Art. 1º Os aparelhos eletrônicos de comunicação apreendidos por ato administrativo ou de polícia em unidades prisionais do Estado de Pernambuco serão doados, observados os procedimentos legais cabíveis, a Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC).

     § 1º Para os fins desta Lei, entende-se por aparelho eletrônico de comunicação qualquer smartphone , aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outras pessoas privadas de liberdade ou com o ambiente externo.

     § 2º O disposto no caput se aplica também a peças, partes isoladas ou acessórios de aparelhos eletrônicos de comunicação.

Art. 2º Somente serão doados, conforme o artigo 1º desta Lei, os aparelhos que não tenham outra destinação prevista pela legislação federal, como, dentre outras, aquela constante do artigo 118 do Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2462/2021, de iniciativa do Deputado Rogério Leão, nos termos do Substitutivo apresentado.

 

É o parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2462/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão, nos termos do Substitutivo apresentado.

Histórico

[04/10/2021 14:53:15] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2021 15:54:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2021 15:54:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2021 12:31:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.