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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação


PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.431/2010


Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a
disponibilizarem nas suas faturas ou boletos o endereço completo, inclusive,
número de telefone e dá outras providências.
Pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1431/2010, de autoria do
Deputado Izaías Régis.

A referida proposição obriga os fornecedores de serviços a disponibilizarem nas
faturas ou boletos seus endereços completos com telefone e dá outras
providências.


2. PARECER DO RELATOR

A projeto de lei em análise tem o objetivo de expor o endereço completo do
fornecedor em sua fatura, dando maior transparência e segurança para o
consumidor.

Tem como principal objetivo diminuir as dificuldades as quais o consumidor
enfrenta ao ter que se comunicar com as referidas operadoras, que, na maioria
das vezes, restringem o atendimento ao consumidor através do sistema de
tele-atendimento, sistema este quase sempre demorado e ineficaz.

A matéria em tela vem amparada no art. 19, caput, da Constituição Estadual,
quando da iniciativa de propostas desta natureza, como também pelos artigos 192
c/c com o art. 194, I e 204 do Regimento Interno desta Casa:
Constituição Estadual:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos Cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.”
Regimento Interno:
“Art. 192. Os Projetos de Lei são destinados a regular matérias que dependam da
aprovação da Assembleia Legislativa, sujeitas à sanção do Governador do Estado.”
“Art. 194. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de
iniciativa:
I - de Deputado ou Comissão Parlamentar;...”
“Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias,
que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de
alterar o seu texto no todo ou em parte.”
Considerando a inexistência de conflitos com as legislações, orçamentárias,
financeiras e tributárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1.431/2010, de autoria do Deputado Izaías Régis, nos termos do Substitutivo nº
01, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.431/2010, de autoria
do Deputado Izaías Régis, está em condições de ser aprovado nos termos do
Substitutivo nº 01, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.

Recife, 01 de dezembro de 2010.



Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Coronel José Alves.
Favoráveis os (4) deputados: Eduardo Porto, Jacilda Urquisa, Maviael Cavalcanti, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Edson Vieira
Carlos Santana
Coronel José Alves
Henrique Queiroz
Marcantônio Dourado
Maviael Cavalcanti
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Suplentes
Barreto
Ceça Ribeiro
Ciro Coelho
Clodoaldo Magalhães
Eduardo Porto
Isabel Cristina
Izaías Régis
Jacilda Urquisa
Pedro Eurico
Autor: Coronel José Alves

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 1 de dezembro de 2010.

Coronel José Alves
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2010 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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