
Texto Completo
PARECER Nº /2016
Comissão de Educação e Cultura.
Projeto de Lei Ordinária Nº 1194/2017
Autor: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1194/2017, que autoriza a prorrogação
dos contratos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No
mérito, pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, por meio da Mensagem
nº 009/2017, o Projeto de Lei Ordinária nº 1194/2017, de autoria do Governador
do Estado.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão autoriza, em caráter
excepcional, no período referente aos anos letivos de 2017 e 2018, a
prorrogação, por até vinte e quatro meses, da vigência dos contratos
temporários de pessoal, celebrados para atender à situação de excepcional
interesse público da Secretaria de Educação, quando for comprovada a
impossibilidade de substituição por nomeação de servidor classificado em
concurso público vigente.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta, que tramita nesta Casa Legislativa
em regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
O presente Projeto de Lei objetiva autorizar, em caráter excepcional, no
período referente aos anos letivos de 2017 e 2018, a prorrogação, por até vinte
e quatro meses, da vigência dos contratos temporários de pessoal, celebrados
para atender à situação de excepcional interesse público da Secretaria de
Educação, quando for comprovada a impossibilidade de substituição por nomeação
de servidor classificado em concurso público vigente.
Conforme a justificativa do autor da proposição, tal medida é necessária à
garantia do cumprimento da carga horária dos anos letivos de 2017 e 2018 nas
escolas da Rede Estadual, uma vez que, apesar da nomeação de 2.677 (dois mil,
setecentos e setenta e sete) candidatos aprovados no último concurso público
realizado para suprir a demanda por professores nas áreas da Educação Básica,
Educação Especial e Educação Profissional, e substituir professores contratados
temporariamente, existem contratos temporários remanescentes em relação aos
quais não foram classificados candidatos que correspondam ao município e à
disciplina.
Dessa maneira, tendo em vista os argumentos apresentados pelo autor, que
acrescenta não haver impacto financeiro com a proposição em questão - vez que
haverá apenas a prorrogação de contratos vigentes e não novas contratações e
que com a nomeação e posse dos professores concursados os contratados serão
automaticamente substituídos, rescindindo-se o vínculo temporário, o presente
Projeto de Lei se reveste de grande importância para a continuidade da
prestação regular do ensino em Pernambuco.
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1194/2017, uma vez que a autorização, em caráter
excepcional, no período referente aos anos letivos de 2017 e 2018, para
prorrogar por até vinte e quatro meses a vigência dos contratos temporários de
pessoal celebrados para atender à situação de excepcional interesse público da
Secretaria de Educação, quando comprovada a impossibilidade de substituição por
nomeação de servidor classificado em concurso público vigente, constitui-se
como uma medida de grande importância para a continuidade da prestação regular
do ensino em Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária nº 1194/2017, de autoria do Governador do Estado, está
em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 07 de março de 2017
Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Simone Santana.
Favoráveis os (2) deputados: Gustavo Negromonte, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Teresa Leitão | |
Efetivos | Edilson Silva Eduíno Brito | Gustavo Negromonte Simone Santana |
Suplentes | Adalto Santos Bispo Ossésio Silva Clodoaldo Magalhães | João Eudes Sílvio Costa Filho |
Autor: Simone Santana
Histórico
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 7 de março de 2017.
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/03/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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