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Texto Completo



1. PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2009, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 766/2008, de
autoria Deputada Terezinha Nunes

EMENTA: A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO ESTADO DE
PERNAMBUCO AS PESSOAS COM RENDA FAMILIAR DE ATÉ 02 SALÁRIOS MÍNIMOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU SUBSTITUTIVO DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDO AOS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2009,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 766/2008, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, para análise
e emissão de parecer;

1.2- A proposição que modifica o Projeto de Lei original foi apresentada e
aprovada no âmbito da Primeira Comissão, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.


2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente Substitutivo visa alterar integralmente a redação do Projeto de
Lei Ordinária 766/2008, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, que dispõe
sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos
promovidos pelo Estado de Pernambuco as pessoas com renda familiar de até 02
salários mínimos, em até dois concursos por ano, adequando a proposta original
as normas infralegais;

2.2- O Substitutivo em análise pretende isentar do pagamento de taxa de
inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco, cujos
editais sejam publicados a partir da vigência desta Lei, as pessoas inscritas
no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico de que trata o Decreto
Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que possuam renda familiar per capita
mensal de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 03 (três)
salários mínimos;

2.3- A proposta determina que aplica-se o disposto nesta Lei a todos os
concursos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado de
Pernambuco, bem como abrangência a administração direta e indireta;

2.4- Por fim, a medida estabelece ainda que será eliminado do concurso
público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos
requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou
qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de que trata esta lei;

2.5 - Posto isto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo da
Primeira Comissão ao Projeto de Lei Ordinária nº 766/2008, deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que institui medidas que irão
beneficiar os candidatos a concurso público em especial a classe de menor
poder aquisitivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2009, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 766/2008, de autoria da Deputada Terezinha Nunes.


Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Eduardo Porto.
Favoráveis os (3) deputados: Eduardo Porto, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Adelmo Duarte
Airinho de Sá Carvalho
Eduardo Porto
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Soldado Moisés
Suplentes
Barreto
Carlos Santana
Dilma Lins
Izaías Régis
Lucrécio Gomes
Teresa Leitão
Terezinha Nunes
Autor: Eduardo Porto

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 10 de fevereiro de 2010.

Eduardo Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/02/2010 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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