
Parecer 6670/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1967/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.262, DE 5 DE JANEIRO DE 2011, QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER OS BOLETOS DE PAGAMENTO DE SUAS CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICAS, TELEFONIA E GÁS CANALIZADO, CONFECCIONADOS EM BRAILLE, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO SÍLVIO COSTA FILHO, AFIM DE ATUALIZÁ-LA À TERMINOLOGIA ADOTADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), E ESTABELECER SANÇÕES PELO SEU DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA “PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 23, II, DA CF/88). ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA PECUNIÁRIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, originada de projeto de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, afim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É inconteste que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
A proposição sub examine busca atualizar os obsoletos termos contidos na legislação estadual que altera, adequando-a à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
No entanto, tendo em vista o princípio constitucional da proporcionalidade, faz-se necessário adequar a faixa pecuniária da multa estabelecida na proposição, estabelecendo gradação adequada e proporcional às sanções estabelecidas.
Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar os Projetos de Lei em análise, assim como, adequá-los às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1967/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, originada de projeto de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, afim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.
Art. 1º A Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º..........................................................................................................
§1º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento. (NR)
§2º Toda residência em que habite, ao menos, uma pessoa com deficiência visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille. (NR)
Art. 2º A violação do direito assegurado nesta Lei sujeitará a empresa infratora concessionária do serviço público de água, energia elétrica, telefonia ou gás canalizado, às seguintes penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)
§1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo apresentado.
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