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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1221/2017
AUTORIA: DEPUTADO BETO ACCIOLY
EMENTA: ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.916/2013. PESSOAS COM DIFICIÊNCIA E IDOSO.
GRATUIDADE PARA ACOMPANHANTE. EXPLICITAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, XIV,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO,
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1221/2017, de autoria do Deputado Beto Accioly, que
altera a Lei nº 14.916, de 2013, a fim de explicitar que as pessoas deficientes
que se tornam idosas mantém o direito de extensão da gratuidade a 01 (um)
acompanhante.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e
art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual
detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal para legislar sobre sobre a proteção e integração social das
pessoas deficientes, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...];
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
[...].
Decorre das competências acima citadas a vigência no ordenamento jurídico
pernambucano da Lei nº 14.916, de 2013, que concede às pessoas com deficiência
gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR. A mencionada lei veda a acumulação
de benefícios de gratuidade e assenta que no caso de cumulatividade concedida
aos idosos, prevalecerá a gratuidade pela por esta condição. Nesse sentido,
transcrevo os seguintes dispositivos da Lei nº 14.916, de 2013:
Art. 1º [...]
[...]
§ 3º A gratuidade das pessoas com deficiência não é cumulativa com outros
benefícios de gratuidade total e/ou parcial, concedidos para o acesso aos
veículos do STPP/RMR, devendo, em caso de duplo benefício, ser validado
prioritariamente o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, salvo
manifestação expressa do beneficiário em favor da outra gratuidade concedida
através de formulário próprio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14
de julho de 2015.)
§ 4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade
cumulativa concedida aos idosos, o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre
Acesso será cancelado, preservando-se apenas a gratuidade pela condição de
idoso, nos termos da lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de
julho de 2015.)
§ 5º É assegurada a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante
da pessoa com deficiência, desde que necessite de ininterrupta assistência,
devidamente comprovada e justificada em laudo de equipe de saúde de que trata o
inciso VI do § 2º do art. 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14
de julho de 2015.)
[...]
Diante da dicção dos dispositivos, a única interpretação sistêmica que não
contrarie a lógica, a razoabilidade e não seja iníqua é a de que as pessoas com
deficiência que necessitam de um acompanhante, mantem o direito de extensão de
gratuidade para este, inclusive, após tornar-se idosa. Interpretação em sentido
contrário afronta o sistema jurídico pátrio, o qual estatui normas de proteção
e integração social das pessoas com deficiência e dos idosos.
Assim, é evidente que o fato da pessoa com deficiência tornar-se idosa, não
pode ser utilizado para reduzir-lhes direitos, neste caso, gratuidade para o
acaompanhante, quando necessário. Sendo acertado a explicitação estabelecida na
proposição ora analisado.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Entretanto, a fim de promovermos algumas adequações de redação no PLO
1221/2017, entendemos necessária a apresentação do seguinte substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1221/2017
Ementa: Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1221/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1221/2017 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Altera o § 4º do art. 1º do Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013,
que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de
Transporte Público de Passageriros da Região Metropolitana do Recife –
STPP/RMR, e dá outras providências.
Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º..............................................................................
.................
§ 4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade
cumulativa concedida aos idosos, o Vale Eletônico Metropolitano de Livre Acesso
será cancelado, preservando-se a gratuidade pela condição de idoso e, quando
necessário, a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante, nos
termos do § 5º. (NR)
................................................................................
.................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1221/2017, de autoria do Deputado Beto Accioly, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1221/2017, de autoria do Deputado Beto Accioly, nos
termos do Substitutivo deste Colegiado.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/05/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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