
Institui o Programa de Negociação Permanente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Programa de Negociação Permanente no âmbito da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa ora instituído tem por finalidade promover a democratização
das relações de trabalho e a valorização dos servidores públicos da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, através da negociação coletiva, sempre na
perspectiva da prestação de um serviço público de qualidade, caracterizando-se
como instrumento de solução de conflitos entre a gestão e a entidade
representativa dos servidores públicos.
Art. 3º A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece nas
relações de trabalho, com vistas aos pleitos demandados pelas partes e ao
tratamento dos conflitos, pautar-se-á pelos princípios da boa-fé, do
reconhecimento das partes e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma
a assegurar os princípios básicos da Administração Pública e, ainda, o da
liberdade de associação sindical.
Art. 4º Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outras:
I - participar da negociação coletiva;
II - formular e responder a propostas e contrapropostas que visem a promover o
diálogo entre os atores coletivos;
III - prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o
detalhamento necessário à negociação, de forma leal e com honestidade;
IV - preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V - cumprir o acordado na mesa de negociação.
Parágrafo único. Configura prática antissindical a não observância das condutas
acima enumeradas.
Art. 5º A Mesa Diretora deverá assegurar, como dever da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco e direito dos servidores públicos, o diálogo social e o
fortalecimento das negociações coletivas.
Art. 6º A negociação coletiva, mediante pauta estabelecida entre as partes,
realizar-se-á por meio da Mesa de Negociação Permanente, entre a Mesa Diretora
e a entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, formalmente constituída e com regulamento próprio,
conforme deliberação das partes.
§ 1º Fica assegurada, no mínimo, a negociação anual, sempre na mesma data, para
a revisão geral dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários, de
modo a preservar-lhes o seu valor real;
§ 2º A Mesa de Negociação Permanente será regida por regulamento próprio,
construído de comum acordo entre as partes, que assegurará a liberdade de pauta
dos partícipes, o direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento
prévio de prazos regimentais e o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de
defesa de direitos, interesses ou demandas.
Art. 7º A Mesa de Negociação Permanente será instalada com a finalidade de:
I - assegurar a prerrogativa de instauração da negociação coletiva por qualquer
das partes interessadas para tratar de questões gerais, especificas ou
setoriais;
II - Promover a participação dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco, através de seus representantes, no planejamento e execução de
programas voltados para o aperfeiçoamento e a valorização profissional;
III - Implantar as diretrizes gerais relativas ao plano de cargos, carreiras,
subsídios e vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, abrangendo, inclusive, o desenvolvimento do plano de capacitação
profissional e da avaliação de desempenho;
IV - Discutir a política salarial dos servidores da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, enfatizando sua implantação na perspectiva de recuperação
do poder aquisitivo dos subsídios e vencimentos e a política de benefícios
destes servidores;
V - garantir a negociação coletiva, independente do seu resultado;
VI - assegurar os mecanismos e procedimentos de negociação;
VII - oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de
trabalho;
VIII - definir procedimentos para a explicitação dos conflitos;
IX - firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do
interesse público por meio da implementação de instrumentos de trabalho que
propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade,
no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação;
X - firmar acordo coletivo como resultado de processo de negociação entre as
partes, de pauta de reivindicações apresentada pelo Sindicato à Mesa Diretora,
reduzindo-o a termo.
XI - assegurar mecanismos que garantam o cumprimento do acordo.
Art. 8º É assegurado à entidade sindical o estabelecimento da pauta de
negociação, que deverá ser aprovada pela assembléia geral, em que deverá ser
convocada toda a categoria.
Art. 9º É obrigatória a participação dos representantes legais na negociação
coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o
princípio da boa-fé objetiva.
Art. 10. O acordo fruto do processo negocial será submetido a apreciação da
categoria, mediante deliberação em assembléia geral, para a qual deverá ter
sido convocada toda a categoria, ao fim da qual sairá a proposta final para
chancela da Mesa Diretora.
Art. 11. Os acordos firmados são bilaterais, comprometendo as partes e
vinculando-as ao cumprimento das providências para sua efetivação e ao zelo
para sua manutenção.
Art. 12. É irrevogável e irretratável o acordo derivado da negociação coletiva,
referendado pela categoria e chancelado pela Mesa Diretora, após assinado e
publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Art. 13. Compete à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco adotar as providências administrativas para a efetivação do acordo
e, quando for o caso, encaminhar, no prazo máximo de 30 dias, respeitados os
ciclos orçamentários e outros prazos legais, as propostas normativas que
disciplinem o acordado para a apreciação do Poder Legislativo.
Art. 14. A Mesa de Negociação Permanente terá a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes da Mesa Diretora, um dos quais exercerá a função
de Coordenador;
II - 4 (quatro) representantes da categoria de servidores do Poder Legislativo,
indicados pelo Sindicato.
Parágrafo único. Os representantes indicados nos incisos I e II deste artigo,
na condição de membros permanentes, poderão designar substitutos em razão de
ausência justificada ou impedimento.
Art. 15. A Mesa de Negociação Permanente se reunirá ordinariamente uma vez a
cada quadrimestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador, de
ofício, ou por solicitação de 3 (três) ou mais membros.
Art. 16. A data-base para a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da
inatividade e às pensões, será o dia primeiro de abril de cada ano.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias, contados a partir de
sua publicação.
Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa ora instituído tem por finalidade promover a democratização
das relações de trabalho e a valorização dos servidores públicos da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, através da negociação coletiva, sempre na
perspectiva da prestação de um serviço público de qualidade, caracterizando-se
como instrumento de solução de conflitos entre a gestão e a entidade
representativa dos servidores públicos.
Art. 3º A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece nas
relações de trabalho, com vistas aos pleitos demandados pelas partes e ao
tratamento dos conflitos, pautar-se-á pelos princípios da boa-fé, do
reconhecimento das partes e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma
a assegurar os princípios básicos da Administração Pública e, ainda, o da
liberdade de associação sindical.
Art. 4º Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outras:
I - participar da negociação coletiva;
II - formular e responder a propostas e contrapropostas que visem a promover o
diálogo entre os atores coletivos;
III - prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o
detalhamento necessário à negociação, de forma leal e com honestidade;
IV - preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V - cumprir o acordado na mesa de negociação.
Parágrafo único. Configura prática antissindical a não observância das condutas
acima enumeradas.
Art. 5º A Mesa Diretora deverá assegurar, como dever da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco e direito dos servidores públicos, o diálogo social e o
fortalecimento das negociações coletivas.
Art. 6º A negociação coletiva, mediante pauta estabelecida entre as partes,
realizar-se-á por meio da Mesa de Negociação Permanente, entre a Mesa Diretora
e a entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, formalmente constituída e com regulamento próprio,
conforme deliberação das partes.
§ 1º Fica assegurada, no mínimo, a negociação anual, sempre na mesma data, para
a revisão geral dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários, de
modo a preservar-lhes o seu valor real;
§ 2º A Mesa de Negociação Permanente será regida por regulamento próprio,
construído de comum acordo entre as partes, que assegurará a liberdade de pauta
dos partícipes, o direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento
prévio de prazos regimentais e o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de
defesa de direitos, interesses ou demandas.
Art. 7º A Mesa de Negociação Permanente será instalada com a finalidade de:
I - assegurar a prerrogativa de instauração da negociação coletiva por qualquer
das partes interessadas para tratar de questões gerais, especificas ou
setoriais;
II - Promover a participação dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco, através de seus representantes, no planejamento e execução de
programas voltados para o aperfeiçoamento e a valorização profissional;
III - Implantar as diretrizes gerais relativas ao plano de cargos, carreiras,
subsídios e vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, abrangendo, inclusive, o desenvolvimento do plano de capacitação
profissional e da avaliação de desempenho;
IV - Discutir a política salarial dos servidores da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, enfatizando sua implantação na perspectiva de recuperação
do poder aquisitivo dos subsídios e vencimentos e a política de benefícios
destes servidores;
V - garantir a negociação coletiva, independente do seu resultado;
VI - assegurar os mecanismos e procedimentos de negociação;
VII - oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de
trabalho;
VIII - definir procedimentos para a explicitação dos conflitos;
IX - firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do
interesse público por meio da implementação de instrumentos de trabalho que
propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade,
no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação;
X - firmar acordo coletivo como resultado de processo de negociação entre as
partes, de pauta de reivindicações apresentada pelo Sindicato à Mesa Diretora,
reduzindo-o a termo.
XI - assegurar mecanismos que garantam o cumprimento do acordo.
Art. 8º É assegurado à entidade sindical o estabelecimento da pauta de
negociação, que deverá ser aprovada pela assembléia geral, em que deverá ser
convocada toda a categoria.
Art. 9º É obrigatória a participação dos representantes legais na negociação
coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o
princípio da boa-fé objetiva.
Art. 10. O acordo fruto do processo negocial será submetido a apreciação da
categoria, mediante deliberação em assembléia geral, para a qual deverá ter
sido convocada toda a categoria, ao fim da qual sairá a proposta final para
chancela da Mesa Diretora.
Art. 11. Os acordos firmados são bilaterais, comprometendo as partes e
vinculando-as ao cumprimento das providências para sua efetivação e ao zelo
para sua manutenção.
Art. 12. É irrevogável e irretratável o acordo derivado da negociação coletiva,
referendado pela categoria e chancelado pela Mesa Diretora, após assinado e
publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Art. 13. Compete à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco adotar as providências administrativas para a efetivação do acordo
e, quando for o caso, encaminhar, no prazo máximo de 30 dias, respeitados os
ciclos orçamentários e outros prazos legais, as propostas normativas que
disciplinem o acordado para a apreciação do Poder Legislativo.
Art. 14. A Mesa de Negociação Permanente terá a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes da Mesa Diretora, um dos quais exercerá a função
de Coordenador;
II - 4 (quatro) representantes da categoria de servidores do Poder Legislativo,
indicados pelo Sindicato.
Parágrafo único. Os representantes indicados nos incisos I e II deste artigo,
na condição de membros permanentes, poderão designar substitutos em razão de
ausência justificada ou impedimento.
Art. 15. A Mesa de Negociação Permanente se reunirá ordinariamente uma vez a
cada quadrimestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador, de
ofício, ou por solicitação de 3 (três) ou mais membros.
Art. 16. A data-base para a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da
inatividade e às pensões, será o dia primeiro de abril de cada ano.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias, contados a partir de
sua publicação.
Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Mesa Diretora
Justificativa
Proposta nº 18
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento
Interno, submete ao Plenário:
Justificativa
Os conflitos são inerentes às relações funcionais e de trabalho. A explicitação
e a administração democrática desses conflitos contribuem para impulsionar
mudanças, estabelecer novos padrões de compromisso e gerar maior eficiência,
especialmente no serviço público.
Contrariamente, a negação autoritária e a falta de canais competentes de
explicitação de conflitos são associadas ao confronto, à falta de compromisso e
à ineficiência administrativa. Em razão da eficiência e da qualidade dos
serviços situarem-se no campo dos interesses públicos indisponíveis, devem
figurar como referência maior das metodologias de negociação dos conflitos no
setor público, reforçando-se, também, o princípio da finalidade administrativa.
Diante do exposto, submetemos a esta egrégia casa a proposta que visa garantir
a este Poder e a seus servidores um meio de mediação de conflitos, contribuindo
para a reafirmação dos princípios administrativos de eficiência e de finalidade
administrativas e de qualidade na prestação do serviço público.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento
Interno, submete ao Plenário:
Justificativa
Os conflitos são inerentes às relações funcionais e de trabalho. A explicitação
e a administração democrática desses conflitos contribuem para impulsionar
mudanças, estabelecer novos padrões de compromisso e gerar maior eficiência,
especialmente no serviço público.
Contrariamente, a negação autoritária e a falta de canais competentes de
explicitação de conflitos são associadas ao confronto, à falta de compromisso e
à ineficiência administrativa. Em razão da eficiência e da qualidade dos
serviços situarem-se no campo dos interesses públicos indisponíveis, devem
figurar como referência maior das metodologias de negociação dos conflitos no
setor público, reforçando-se, também, o princípio da finalidade administrativa.
Diante do exposto, submetemos a esta egrégia casa a proposta que visa garantir
a este Poder e a seus servidores um meio de mediação de conflitos, contribuindo
para a reafirmação dos princípios administrativos de eficiência e de finalidade
administrativas e de qualidade na prestação do serviço público.
Histórico
Sala da Mesa Diretora, em 13 de junho de 2014.
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/06/2014 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/06/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/06/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/06/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/06/2014 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/06/2014 |
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