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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2041/2021

Dispõe sobre Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado do Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei regulamenta o atendimento eletrônico centralizado dos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco por meio das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, devendo os notários, registradores, interinos ou interventores de cada uma das especialidades delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de sua central e plataforma eletrônica à respectiva entidade representativa de classe neste Estado.
 
     Parágrafo único. As Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado para realização dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de todos os serviços notariais e de registro no Estado de Pernambuco, por meio das quais dar-se-ão, via rede mundial de computadores, as solicitações de atos notariais e registrais, o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações de dados.

     Art. 2º Os serviços oferecidos pelas Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Pernambuco, em quaisquer de suas modalidades, constituem serviços de uso facultativo pelo cidadão.
 
     § 1° A instituição que tiver a atribuição de prestar o serviço de que trata este artigo, fica assegurada retribuição compensatória dos custos necessários à manutenção dos serviços oferecidos pelas Centrais aos terceiros usuários dos serviços, devendo ser disponibilizado acesso e utilização ao Poder Público sem qualquer ônus.
 
     § 2° A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes nas Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, que não se confunde com os atos típicos notariais e registrais praticados pelas respectivas serventias, poderá ser feita mediante convênio ou termo de adesão, contendo cláusulas de responsabilidades recíprocas, contendo, ainda, forma, prazo e preços livremente ajustados entre as partes.

     Art. 3º Os valores a serem cobrados, pela utilização das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, serão estabelecidos pela respectiva entidade representativa de cada serviço notarial e de registro responsável por sua administração, manutenção e aprimoramento, e não ultrapassará o valor fixado a título de emolumento constante da Tabela “D”, item” X”, alínea “a”, da Lei n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996. 
 
     Parágrafo único. É vedado o uso de recursos públicos para manutenção técnica e de sistemas, gestão e operação das centrais eletrônicas aqui disciplinadas.
 
     Art. 4° As Centrais de Informações de Registro Civil (CRC), fornecerão meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à administração pública direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio da inviolabilidade à intimidade, privacidade e à honra dos cidadãos, conforme as garantias previstas no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
 
     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

 Ofício nº 326/2021-GP

Recife, 24 de março de 2021.

A Sua Excelência, o Senhor
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Assunto: Proposta de Projeto de Lei Ordinária para criação de Centrais de Serviços Eletrônicos para os usuários que facultativamente optarem por utilizá-las, viabilizando mais um meio de acesso aos serviços extrajudiciais prestados pelos notários e registradores.

     Senhor Presidente,

     Com os cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, na sessão do dia 22 (vinte e dois) de março de 2021, que dispõe sobre as Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado do Pernambuco.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Atenciosamente,


Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

JUSTIFICATIVA

      Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente projeto de lei ordinária que objetiva a criação de Centrais de Serviços Eletrônicos pelos órgãos de classe dos serviços extrajudiciais.

     Não é demais ressaltar que a pandemia causada pela COVID-19 restringiu severamente a circulação de pessoas e tem afetado a eficiência na prestação do serviço dos registradores e notários, porquanto o isolamento social atualmente é uma realidade imposta pelo Poder Público aos cidadãos para evitar ou minimizar o contágio pelo coronavírus.

     Seria o caso, portanto, da disponibilização de plataformas de uso facultativo pelo cidadão, que não se confunde com o serviço público prestado pelas serventias, mas que permitirão a realização dos serviços notariais e de registro por meios digitais, evitando-se o deslocamento físico dos usuários e a consequente exposição à infecção pelo coronavírus.

     Além disso, a utilização de meios digitais para a prestação do serviço é inexoravelmente benéfica para a população, além do que evitar-se-á a intervenção de assessoria e serviço postal, ambos atualmente com custo médio em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), também não haverá custo com deslocamentos, transporte. 

     Por outro lado, os valores a serem cobrados, pela utilização das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, serão estabelecidos pela respectiva entidade representativa de cada serviço notarial e de registro, responsável pela administração da serventia, e não ultrapassará o valor que é pago a título de emolumento fixado na Tabela “D” da Lei n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que atualmente fica em torno de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos).

     Nesse contexto, a proposta mostra-se de acordo com as diretrizes governamentais de otimização dos serviços públicos.

     Cabe salientar, ainda, que alguns Estados já iniciaram o processo de regulamentação da matéria, a exemplo do Estado do Pará, do Piauí, do Amazonas, enquanto outros já possuem lei, a exemplo do Paraná (Lei n. 20.416, de 2020), Paraíba (Lei n. 11.832, de 2021).

     No âmbito do Estado de Pernambuco tem-se o Provimento n. 04, de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Pernambuco (CRI-PE), bem como consolida o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), nos moldes previstos no Provimento n. 47, de 2015-CGJ.  No Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais, o assunto é tratado no artigo 130, inciso VI, e sua nova redação foi dada pelo Provimento n. 01, de 2016-CGJ.
Todavia, a proposta de uma lei em sentido estrito garantirá, inexoravelmente, mais segurança não só aos registradores e notários, mas também ao próprio usuário dos serviços extrajudiciais oferecidos pelas Serventias.

     Por tais razões, apresento a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao processo legislativo nesse e. Poder Legislativo, a presente proposta de lei vertida para permitir às associações de classe, dos Notários e Registradores do Estado, organizarem suas Centrais de Serviços Eletrônicos e disponibilizarem para uso facultativo aos cidadãos, sendo mais um meio de acesso digital aos serviços do extrajudicial com baixo custo para o usuário.

     Assim, por entender que a iniciativa é relevante para o alcance dos objetivos referidos, e que contribui para a melhoria dos serviços prestados pelo serviço do extrajudicial, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.

Histórico

[01/04/2021 15:26:16] ASSINADO
[01/04/2021 16:00:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/04/2021 16:01:15] DESPACHADO
[01/04/2021 16:01:51] EMITIR PARECER
[01/04/2021 16:16:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2021 15:07:50] PUBLICADO
[07/05/2021 08:40:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/05/2021 08:40:11] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 16:27:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/04/2021 13:50:23] EMITIR PARECER
[30/04/2021 14:36:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/04/2021 14:36:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/04/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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