
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2041/2021
Dispõe sobre Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado do Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei regulamenta o atendimento eletrônico centralizado dos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco por meio das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, devendo os notários, registradores, interinos ou interventores de cada uma das especialidades delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de sua central e plataforma eletrônica à respectiva entidade representativa de classe neste Estado.
Parágrafo único. As Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado para realização dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de todos os serviços notariais e de registro no Estado de Pernambuco, por meio das quais dar-se-ão, via rede mundial de computadores, as solicitações de atos notariais e registrais, o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações de dados.
Art. 2º Os serviços oferecidos pelas Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Pernambuco, em quaisquer de suas modalidades, constituem serviços de uso facultativo pelo cidadão.
§ 1° A instituição que tiver a atribuição de prestar o serviço de que trata este artigo, fica assegurada retribuição compensatória dos custos necessários à manutenção dos serviços oferecidos pelas Centrais aos terceiros usuários dos serviços, devendo ser disponibilizado acesso e utilização ao Poder Público sem qualquer ônus.
§ 2° A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes nas Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, que não se confunde com os atos típicos notariais e registrais praticados pelas respectivas serventias, poderá ser feita mediante convênio ou termo de adesão, contendo cláusulas de responsabilidades recíprocas, contendo, ainda, forma, prazo e preços livremente ajustados entre as partes.
Art. 3º Os valores a serem cobrados, pela utilização das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, serão estabelecidos pela respectiva entidade representativa de cada serviço notarial e de registro responsável por sua administração, manutenção e aprimoramento, e não ultrapassará o valor fixado a título de emolumento constante da Tabela “D”, item” X”, alínea “a”, da Lei n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos públicos para manutenção técnica e de sistemas, gestão e operação das centrais eletrônicas aqui disciplinadas.
Art. 4° As Centrais de Informações de Registro Civil (CRC), fornecerão meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à administração pública direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio da inviolabilidade à intimidade, privacidade e à honra dos cidadãos, conforme as garantias previstas no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 326/2021-GP
Recife, 24 de março de 2021.
A Sua Excelência, o Senhor
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Assunto: Proposta de Projeto de Lei Ordinária para criação de Centrais de Serviços Eletrônicos para os usuários que facultativamente optarem por utilizá-las, viabilizando mais um meio de acesso aos serviços extrajudiciais prestados pelos notários e registradores.
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, na sessão do dia 22 (vinte e dois) de março de 2021, que dispõe sobre as Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado do Pernambuco.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente projeto de lei ordinária que objetiva a criação de Centrais de Serviços Eletrônicos pelos órgãos de classe dos serviços extrajudiciais.
Não é demais ressaltar que a pandemia causada pela COVID-19 restringiu severamente a circulação de pessoas e tem afetado a eficiência na prestação do serviço dos registradores e notários, porquanto o isolamento social atualmente é uma realidade imposta pelo Poder Público aos cidadãos para evitar ou minimizar o contágio pelo coronavírus.
Seria o caso, portanto, da disponibilização de plataformas de uso facultativo pelo cidadão, que não se confunde com o serviço público prestado pelas serventias, mas que permitirão a realização dos serviços notariais e de registro por meios digitais, evitando-se o deslocamento físico dos usuários e a consequente exposição à infecção pelo coronavírus.
Além disso, a utilização de meios digitais para a prestação do serviço é inexoravelmente benéfica para a população, além do que evitar-se-á a intervenção de assessoria e serviço postal, ambos atualmente com custo médio em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), também não haverá custo com deslocamentos, transporte.
Por outro lado, os valores a serem cobrados, pela utilização das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, serão estabelecidos pela respectiva entidade representativa de cada serviço notarial e de registro, responsável pela administração da serventia, e não ultrapassará o valor que é pago a título de emolumento fixado na Tabela “D” da Lei n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que atualmente fica em torno de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse contexto, a proposta mostra-se de acordo com as diretrizes governamentais de otimização dos serviços públicos.
Cabe salientar, ainda, que alguns Estados já iniciaram o processo de regulamentação da matéria, a exemplo do Estado do Pará, do Piauí, do Amazonas, enquanto outros já possuem lei, a exemplo do Paraná (Lei n. 20.416, de 2020), Paraíba (Lei n. 11.832, de 2021).
No âmbito do Estado de Pernambuco tem-se o Provimento n. 04, de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Pernambuco (CRI-PE), bem como consolida o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), nos moldes previstos no Provimento n. 47, de 2015-CGJ. No Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais, o assunto é tratado no artigo 130, inciso VI, e sua nova redação foi dada pelo Provimento n. 01, de 2016-CGJ.
Todavia, a proposta de uma lei em sentido estrito garantirá, inexoravelmente, mais segurança não só aos registradores e notários, mas também ao próprio usuário dos serviços extrajudiciais oferecidos pelas Serventias.
Por tais razões, apresento a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao processo legislativo nesse e. Poder Legislativo, a presente proposta de lei vertida para permitir às associações de classe, dos Notários e Registradores do Estado, organizarem suas Centrais de Serviços Eletrônicos e disponibilizarem para uso facultativo aos cidadãos, sendo mais um meio de acesso digital aos serviços do extrajudicial com baixo custo para o usuário.
Assim, por entender que a iniciativa é relevante para o alcance dos objetivos referidos, e que contribui para a melhoria dos serviços prestados pelo serviço do extrajudicial, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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