
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2039/2021
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a venda, adoção e concessão de termo de guarda ou de depósito de animais para pessoas condenadas pela prática de crimes contra os animais.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º-A. Fica vedada às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a venda, entrega para adoção e concessão de termo de guarda ou de depósito de animais, para pessoa condenada pela prática de crimes contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com sentença transitada em julgado. (AC)
§ 1º Para os fins de cumprimento do disposto no caput, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela venda, adoção ou concessão de termo de guarda ou de depósito de animais poderão exigir a apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos órgãos competentes. (AC)
§ 2º São considerados crimes contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, todos aqueles assim definidos pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como em outras legislações vigentes. (AC)
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às sanções estabelecidas no art. 25-B desta Lei. (AC)
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo por estabelecimentos ou agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
O Brasil é o segundo no mundo com maior registro de animais domésticos, atrás apenas dos Estados Unidos.
Segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há quase 140 milhões de animais de estimação nas famílias brasileiras. O Sudeste é a região que conta com a maior população de animais domésticos (47,4%), seguido pelo Nordeste (21,4%). Sul (17,6%), Centro Oeste (7,2%) e Norte (6,3%) aparecem na sequência.
De acordo com o art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, é crime praticar maus-tratos contra animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos. Várias condutas podem caracterizar os crimes, tais como o abandono, ferir, mutilar, envenenar, manter em locais pequenos sem possibilidade de circulação e sem higiene, não abrigar do sol, chuva ou frio, não alimentar, não dar água, negar assistência veterinária se preciso, dentre outros.
Conforme dados, de 2021, fornecidos pela Delegacia de Polícia do Meio Ambiente (Depoma), Pernambuco registra uma marca média de 100 casos de maus tratos a animais por mês, um número que não revela a realidade visto que o índice de subnotificação dos casos é muito maior, sendo ainda comuns os casos de violências praticadas por pessoas que compraram ou adotaram esses animais.
Logo, nosso Projeto objetiva assegurar a proteção dos direitos dos animais, evitando que eles sejam entregues, através da compra, adoção ou concessão de termos de guarda ou de depósito, a quem for condenado pela prática de crimes contra animais, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998. Trata-se, portanto, de uma política de prevenção à violência contra os animais.
Para salvaguardar as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela venda, adoção ou concessão de termo de guarda ou de depósito de animais, asseguramos a elas o direito de exigir do interessado, a apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos órgãos competentes. Assim, caberá ao adotante, por exemplo, a comprovação da sua conduta social ilibada.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2021 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |