
Parecer 6691/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2369/2021
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO USO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, CIGARROS ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS ASSEMELHADOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2369/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Substitutivo versa sobre alteração na Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia estadual de combate ao uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados.
A proposição foi original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de ajustar as nomenclaturas empregadas. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, instituir o Dia Estadual de combate ao uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, a ser promovido no dia 31 de maio de cada ano.
Essa medida visa a incentivar a sociedade civil a promover campanhas educativas, palestras e debates com o objetivo de conscientizar a população de que o tabagismo e a exposição passiva ao tabaco são fatores de risco para o desenvolvimento de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), como doenças pulmonares, cardiovasculares, cânceres e diabetes.
O tabagismo é causa primária no óbito de cerca de oito milhões de pessoas por ano no mundo. O vício em produtos fumígenos apresenta riscos de complicações cardiovasculares isquêmicas (infarto do miocárdio e derrame cerebral), doenças respiratórias e pulmonares (bronquite e enfisema) e diversos tipos de câncer. O comprometimento das funções respiratórias recebeu mais atenção recentemente devido à pandemia de Covid-19, que afeta em maior grau pessoas com comorbidades ligadas ao aparelho respiratório. Para tanto, a Organização Mundial de Saúde lançou uma campanha em 2021 intitulada “Comprometa-se a parar de fumar durante a Covid-19”.
A instituição do “Dia Estadual de combate ao uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados” reveste-se, portanto, de grande interesse público, sendo ferramenta importante para conscientizar o público em geral sobre os efeitos nocivos do tabaco à saúde humana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2369/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois a medida eleva a promoção da saúde e do bem-estar, alertando sobre a nocividade do consumo de produtos fumígenos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2369/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico