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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 59/2015
Autoria: Deputada Priscila Krause
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O ANO DE 2017 COMO O ANO ESTADUAL DA
REVOLUÇÃO DE 1817 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM O SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 59/2015, de autoria da
Deputada Priscila Krause, que visa instituir o ano de 2017 como o Ano Estadual
da Revolução de 1817.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Todavia, faz-se necessário um Substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação
original. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 59/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 59/2015
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 59/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o ano de
2017 como o “Ano Estadual da Revolução de 1817” e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
ano de 2017 como o “Ano Estadual da Revolução de 1817”, em celebração pela
passagem do seu bicentenário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 59/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause, com a alteração
proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 59/2015, de autoria da
Deputada Priscila Krause, com o substitutivo proposto.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Manoel Santos
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de março de 2015.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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