
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 701/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica determinada a instalação de brinquedoteca em estabelecimentos
assistenciais de saúde que prestem atendimento de natureza pediátrica de média
ou alta complexidade, em regime de internação, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Os estabelecimentos assistenciais de saúde que prestem
exclusivamente serviço pediátrico de baixa complexidade deverão disponibilizar,
na sala de espera, uma área com brinquedos para as crianças que aguardam
atendimento.
Art. 2º Considera-se brinquedoteca, para efeitos desta Lei, o ambiente
reservado para brincadeiras, provido de brinquedos, jogos educativos e
profissionais especializados, visando a uma melhor reabilitação e socialização
dos pacientes, estimulando o desenvolvimento infantil.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica determinada a instalação de brinquedoteca em estabelecimentos
assistenciais de saúde que prestem atendimento de natureza pediátrica de média
ou alta complexidade, em regime de internação, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Os estabelecimentos assistenciais de saúde que prestem
exclusivamente serviço pediátrico de baixa complexidade deverão disponibilizar,
na sala de espera, uma área com brinquedos para as crianças que aguardam
atendimento.
Art. 2º Considera-se brinquedoteca, para efeitos desta Lei, o ambiente
reservado para brincadeiras, provido de brinquedos, jogos educativos e
profissionais especializados, visando a uma melhor reabilitação e socialização
dos pacientes, estimulando o desenvolvimento infantil.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Pedro Serafim Neto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 8 de junho de 2016.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/06/2016 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/06/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.