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Parecer 6652/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, em razão da similitude com a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, de autoria do Deputado Beto Accioly, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco. Desta forma, as disposições da proposição passam a ser inseridas diretamente no corpo da referida norma.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição que institui prioridade no atendimento para pessoas com microcefalia nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco.

 

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição ora em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, a fim de instituir prioridade para pessoas com microcefalia.

Em síntese, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, a Lei citada estabelece atendimento preferencial nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade; atenção ao dia e turno das marcações, quando necessária a realização de serviços diferentes e a garantia do respeito às condições desses pacientes e acompanhantes.

 A microcefalia caracteriza-se quando o feto ou a criança apresentam o tamanho da cabeça menor do que a média para sua faixa etária. Trata-se de uma doença congênita ou adquirida que se manifesta de diferentes formas; a criança afetada, na maioria dos casos, requer longos tratamentos com equipe multiprofissional.

Sabe-se que o suporte assistencial, a atenção psicossocial, tratamentos com fisioterapeutas, fonoaudiólogos, exames de suporte e o estímulo precoce dos bebês contribuem para prevenção de complicações, para minimizar as perdas dessas crianças e para melhorar sua qualidade de vida.

Nessa linha, a proposição contribui para o incremento da proteção social às pessoas com microcefalia, dispensando-lhes garantia semelhante àquela assegurada às pessoas com deficiência, contribuindo assim para fortalecer as garantias legais de inclusão e para a promoção do direito à saúde.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[29/09/2021 17:24:49] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 18:08:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 18:09:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 23:18:06] PUBLICADO





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