Brasão da Alepe

Parecer 6651/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2432/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à candidata gestante ou puérpera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, nos termos que indica.

Dessa forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Projeto de Lei em discussão altera a Lei nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, para assegurar à candidata gestante ou puérpera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério.

A iniciativa tem por objetivo fortalecer o enfrentamento à desigualdade de gênero no Estado de Pernambuco, garantindo a efetiva proteção constitucional à gestante e à maternidade, bem como o livre planejamento familiar, consubstanciado no § 7º, do art. 226, da Magna Carta de 1988. O exercício do direito de que trata a proposição, contudo, depende de critérios técnicos que assegurem sua viabilidade, protegendo o poder público de prejuízos significativos.

Dessa forma, para que seja viável a realização de curso ou programa de formação em data posterior pela gestante ou puérpera, o certame deve já prever realização futura de novo curso ou programa de formação para candidatos remanescentes aprovados dentro do número de vagas e que ainda não foram convocados ou prever em publicação oficial do órgão ou entidade responsável pela organização do certame a convocação futura para nova turma de curso ou programa de formação.

Assim, o Projeto de Lei busca garantir que a condição especial de gravidez da candidata aprovada em concurso público não seja interpretada como um desfavor à mulher, reforçando seus direitos quanto à não exclusão ou eliminação do certame unicamente por tal motivo.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2432/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[29/09/2021 17:08:55] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 18:08:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 18:08:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 23:17:26] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.