
Parecer 6631/2021
Texto Completo
À EMENDA ADITIVA Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2495/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer à Emenda Aditiva nº 02/2021, que acresce o § 2º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2495/2021, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2021, apresentada pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei Ordinária n° 2495/2021 por meio da Mensagem n° 72/2021, datada de 16 de setembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto de lei que a proposta visa modificar, também de iniciativa do chefe do Poder Executivo, tem por intuito alterar a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco.
No seu formato original, o projeto de lei define critérios mais objetivos para o início da operacionalização do pedágio, retirando a necessidade de avaliação pela administração estadual. Assim, a concessionária deverá apenas cumprir os requisitos de investimentos previstos no Edital de Licitação, este, sim, devidamente aprovado pelo órgão técnico competente.
Além disso, amplia as obrigações previstas no artigo 2º da Lei nº 14.866/2012 para estabelecer que as concessionárias devem implantar base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação para o atendimento a eventuais ocorrências.
Percebe-se, portanto, que o conjunto de modificações na Lei nº 14.866/2012 visa a aprimorar o marco regulatório estadual de concessões de rodovias, a fim de ampliar a atração de investimentos ao Estado, bem como melhorar os serviços ao usuário.
A Emenda Aditiva nº 02/2021, aqui em análise, pretende isentar o pagamento do pedágio por parte dos veículos que prestem serviços regulares no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, de modo a não impactar no custo da tarifa e não gerar ônus para os usuários do transporte público.
Importante ressaltar que tal medida valerá apenas para contratos de concessão assinados após aprovação e publicação do projeto em análise.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
De acordo com o artigo regimental 205, por sua vez, os autores previstos em norma constitucional podem apresentar emendas com o objetivo de ajustar o texto da propositura.
Convém registrar que o projeto original, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2021, recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da sua apreciação, conforme se infere do Parecer nº 6.335/2021, publicado no dia 27 de agosto de 2021, cujos termos permanecem válidos.
A Emenda Aditiva em apreço pretende acrescentar o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 14.866/2012, a fim de determinar que os veículos do transporte coletivo de passageiros no STPP/RMR, operados por concessionárias ou permissionárias regulados pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com exceção daqueles que operam serviços opcionais, fiquem isentos de pagamento de pedágio em qualquer rodovia integrante da malha rodoviária do Estado de Pernambuco cujo contrato de concessão seja assinado após a publicação da Lei em questão.
Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar que a modificação legislativa aqui analisada possui compatibilidade com a legislação pertinente. Portanto, diante da inexistência de conflitos normativos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, ambos de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a Emenda Aditiva nº 02/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, está em condições de ser aprovada.
Recife, 29 de setembro de 2021.
Histórico