
Parecer 6637/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2663/2021, que dispõe sobre o Programa Monitoria PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2663/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 78/2021, datada de 17 de setembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A presente proposta legislativa dispõe sobre a criação do Programa Monitoria PE, o qual possui os seguintes objetivos:
I - combater a evasão escolar, resgatando estudantes afastados da rede estadual de ensino com o auxílio de monitores de busca ativa; e
II - potencializar o desempenho escolar dos estudantes, por meio de ações de fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem, com o auxílio de monitores de aprendizagem.
Ressalta-se que o disciplinamento pormenorizado do Programa Monitoria PE e os procedimentos para a sua implementação serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Educação e Esportes, em que deverá constar, obrigatoriamente:
I - os requisitos mínimos para participar da seleção dos monitores de aprendizagem e de busca ativa e a forma como se dará o processo seletivo;
II - as unidades escolares que estarão autorizadas a realizar os processos seletivos;
III - o quantitativo de bolsas de monitoria de aprendizagem e de busca ativa ofertadas, por edição do Programa;
IV - as atribuições dos monitores de aprendizagem e de busca ativa;
V - as atribuições dos supervisores das monitorias de aprendizagem e de busca ativa;
VI - a duração e periodicidade das edições do Programa; e
VII - forma e prazo para prestação de contas.
Cabe mencionar que os monitores de aprendizagem receberão bolsas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e os monitores de busca ativa na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). Tal despesa poderá ser realizada diretamente pelas unidades escolares, com recursos recebidos por meio de suprimento de fundos institucional.
Por fim, vale dizer que os valores das respectivas bolsas poderão ser reajustados por meio de Portaria do Secretário de Educação e Esportes, observando como limite superior o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
A proposta, em análise, se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que cria cargos e funções gratificadas, os quais aumentam a despesa do referido ente.
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
A repercussão financeira da proposição é R$ 4.840.800,00 (quatro milhões, oitocentos e quarenta mil, e oitocentos reais) para o ano de 2021, R$ 14.256.000,00 (quatorze milhões, e duzentos e cinquenta e seis mil reais) para o ano de 2022, e R$ 14.256.000,00 (quatorze milhões, e duzentos e cinquenta e seis mil reais) para o ano de 2023.
b) Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):
Em atendimento ao item “b”, foram apresentados os quadros logo adiante, contendo os quantitativos, valores e períodos de cada bolsa:
Tabela 1 – Monitoria de Aprendizagem – Português e Matemática
Modalidade |
Qtd. de Escolas |
Qtd. de Monitor |
Valor por Monitor |
Valor Mensal |
Valor Anual 2021 |
Valor Anual (10 meses) |
Campo EREM |
12 |
86 |
200,00 |
17.200,00 |
51.600,00 |
172.000,00 |
Campo Regular |
61 |
406 |
200,00 |
81.200,00 |
243.600,00 |
812.000,00 |
Conveniada |
6 |
62 |
200,00 |
12.400,00 |
37.200,00 |
124.000,00 |
EREM |
408 |
3.112 |
200,00 |
622.400,00 |
1.867.200,00 |
6.224.000,00 |
Indígena |
40 |
170 |
200,00 |
34.000,00 |
102.000,00 |
340.000,00 |
Regular |
337 |
2.938 |
200,00 |
587.600,00 |
1.762.800,00 |
5.876.000,00 |
Técnica |
46 |
354 |
200,00 |
70.800,00 |
212.400,00 |
708.000,00 |
Total Geral |
910 |
7.128 |
- |
1.425.600,00 |
4.276.800,00 |
14.256.000,00 |
Fonte: Premissas e metodologia de cálculo anexada ao PLO nº 2663/2021.
Tabela 2 – Monitoria de Busca Ativa
Modalidade |
Qtd. de Escolas |
Qtd. de Monitor |
Valor por Monitor |
Valor Total Mês |
Valor 2021 |
Campo Regular |
9 |
12 |
800,00 |
9.600,00 |
28.800,00 |
EREM |
73 |
81 |
800,00 |
64.800,00 |
194.400,00 |
Regular |
125 |
141 |
800,00 |
112.800,00 |
338.400,00 |
Técnica |
1 |
1 |
800,00 |
800,00 |
2.400,00 |
Total Geral |
208 |
235 |
- |
188.000,00 |
564.000,00 |
Fonte: Premissas e metodologia de cálculo anexada ao PLO nº 2663/2021.
Tabela 3 – Somatório (Monitoria de Aprendizagem e Monitoria de Busca Ativa)
Programa Monitoria PE |
2021 |
2022 |
2023 |
Monitoria de Aprendizagem |
4.276.800,00 |
14.256.000,00 |
14.256.000,00 |
Monitoria de Busca Ativa |
564.000,00 |
- |
- |
Total Geral |
4.840.800,00 |
14.256.000,00 |
14.256.000,00 |
Fonte: Premissas e metodologia de cálculo anexada ao PLO nº 2663/2021.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “c”, foi apresentada Declaração assinada pelo Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação, da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em discussão tem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
d) Origem dos recursos para custear as despesas (art. 17, § 1°- LRF):
Em atendimento ao item “d”, foram indicadas as dotações para custear a referida despesa no exercício financeiro de 2021, conforme tabela abaixo:
Tabela 4 – Origem dos Recursos
Atividade |
Natureza da Despesa |
Fonte |
Valor |
12.363.0918.2277 12.368.1027.3322 12.362.0402.4325 12.368.0915.4320 12.423.0915.4318 12.368.1027.2280 |
3.390 |
109 (Recursos do Fundeb) |
R$ 4.840.800,00 |
Fonte: Demonstrativo da Origem de Recursos anexado ao PLO nº 2663/2021.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2663/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2663/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de setembro de 2021.
Histórico