
Parecer 6633/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2592/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2592/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2592/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 66/2021, datada de 31 de agosto de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), pelo prazo de dez anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Adelmo Lucas de Oliveira, s/nº, Centro, município de Rio Formoso, neste Estado.
A cessão operar-se-á a título gratuito e tem como encargo, exclusivamente, a instalação e o funcionamento de escritório local do IPA. Cabe frisar que, a implantação de tal encargo deverá ser iniciada em até doze meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Por fim, salienta-se que, o imóvel doado deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Conforme explica o autor do projeto, a proposta tem a finalidade de conferir utilidade a imóvel atualmente desocupado, para que seja recuperado, o qual servirá para a instalação e o funcionamento de escritório do IPA, o que beneficiará a população local. Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”
(grifo nosso)
Vale destacar que, na proposta, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Portando, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2592/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2592/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de setembro de 2021.
Histórico