
Parecer 6644/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2452/2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção e Proteção às Crianças Acometidas de Microcefalia no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de alterar integralmente a redação inicial, inserindo suas disposições em norma estadual vigente que trata de matéria correlata.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de instituir prioridade para pessoas com microcefalia.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A microcefalia é uma malformação congênita, em que o cérebro do bebê se desenvolve com o perímetro cefálico (PC) menor que o normal, se comparado com o de bebês com o mesmo sexo e idade. A gravidade e as sequelas geradas pela condição variam caso a caso.
Conforme estudos e registros epidemiológicos existem diversas causas para o nascimento de crianças com microcefalia, como: exposição a substâncias químicas, a radiação, desnutrição, doenças como rubéola, toxoplasmose, bactérias e vírus. O Estado de Pernambuco, há cerca de cinco/seis anos, teve um grande aumento no número de casos de microcefalia causado, segundo consenso científico, pelo vírus Zika (ZYKV).
Nesse contexto, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) já garanta o atendimento prioritário à pessoa com deficiência nos serviços públicos de saúde, a matéria legislativa em discussão passa a incluir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade na marcação de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade, às pessoas com microcefalia.
Sendo assim, nos termos do Substitutivo em análise, trata-se de importante proposição incremental, visto que acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei Estadual nº 16.314, de 8 de março de 2018, a fim de instituir explicitamente prioridade para pessoas com microcefalia, cuja condição deverá ser comprovada na forma do regulamento.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que contribui para a diminuição das barreiras que pessoas com microcefalia e familiares enfrentam na busca por atendimento multiprofissional especializado.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico