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Parecer 6644/2021

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2452/2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção e Proteção às Crianças Acometidas de Microcefalia no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de alterar integralmente a redação inicial, inserindo suas disposições em norma estadual vigente que trata de matéria correlata.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de instituir prioridade para pessoas com microcefalia.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A microcefalia é uma malformação congênita, em que o cérebro do bebê se desenvolve com o perímetro cefálico (PC) menor que o normal, se comparado com o de bebês com o mesmo sexo e idade.  A gravidade e as sequelas geradas pela condição variam caso a caso.

Conforme estudos e registros epidemiológicos existem diversas causas para o nascimento de crianças com microcefalia, como: exposição a substâncias químicas, a radiação, desnutrição, doenças como rubéola, toxoplasmose, bactérias e vírus. O Estado de Pernambuco, há cerca de cinco/seis anos, teve um grande aumento no número de casos de microcefalia causado, segundo consenso científico, pelo vírus Zika (ZYKV).

Nesse contexto, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) já garanta o atendimento prioritário à pessoa com deficiência nos serviços públicos de saúde, a matéria legislativa em discussão passa a incluir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade na marcação de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade, às pessoas com microcefalia.

 Sendo assim, nos termos do Substitutivo em análise, trata-se de importante proposição incremental, visto que acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei Estadual nº 16.314, de 8 de março de 2018, a fim de instituir explicitamente prioridade para pessoas com microcefalia, cuja condição deverá ser comprovada na forma do regulamento.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que contribui para a diminuição das barreiras que pessoas com microcefalia e familiares enfrentam na busca por atendimento multiprofissional especializado.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[29/09/2021 15:21:28] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 17:41:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 17:41:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 23:12:17] PUBLICADO





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