
Parecer 6643/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 2432/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2432/2021, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à candidata gestante ou puérpera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, nos termos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2432/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à candidata gestante ou puérpera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, nos termos que indica.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Na vida da mulher, o estágio gestacional e o puerpério compreendem momentos de transformação corporal, que, ao passo que permitem a condição ótima para gerar uma nova vida, também influenciam a disposição e presteza na realização de tarefas cotidianas.
A alteração dos níveis hormonais é um dos principais fatores de transformações no corpo feminino durante a gravidez e o puerpério. Devido a isso, a mulher pode apresentar maior fadiga, diminuindo sua performance.
Por essa razão, e para aferir isonomia material entre gêneros, a proposição em análise, almeja assegurar à candidata gestante ou puérpera convocada para curso ou programa de formação de concurso público para ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, o direito a optar pela sua realização em turma posterior, após o parto e o puerpério.
Com isso, a iniciativa potencializa a participação da mulher em certames para acesso ao cargo público, na medida em que derruba barreiras para fruição de direitos em plenas condições de igualdade. Dessa forma, fica clara a relevância da proposta.
2.2. Voto do Relator
Visto que a compatibilização do direito à maternidade com o acesso amplo ao cargo público é imperativa em face dos mandamentos constitucionais de isonomia material entre gêneros, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2432/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2432/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico