
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2012/2021
Dispõe sobre a instalação obrigatória de sinalização horizontal indicando a existência de Controladores de velocidade, Radares fixos e câmera de videomonitoramento, nas ruas e avenidas dos municípios do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica determinada, no âmbito estadual, a instalação obrigatória de sinalização horizontal em todos os locais onde houver instalado controladores de velocidades, Radares Fixos e câmera de videomonitoramento no trânsito urbano no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Todas as infrações provenientes da ausência da sinalização horizontal especifica, acarretará na nulidade da multa emitida.
Art. 3º A sinalização deverá anteceder e está localizada a no mínimo 50 (cinquenta) metros dos controladores de velocidade, radares fixos e câmeras de videomonitoramento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como finalidade sinalizar e educar os motoristas que trafegam pelas ruas e avenidas do nosso Estado, haja vista o grande número de radares existentes sem a devida sinalização.
A falta de sinalização adequada leva aos motoristas a frearem de forma repentina e brusca, podendo ocasionar acidentes, complicando ainda mais o trânsito que já é caótico em algumas cidades do nosso Estado.
O intuito deste Projeto de Lei é propor uma sinalização adequada a fim de que os radares redutores de velocidades e câmeras de videomonitoramento cumpram o seu papel, o de educar os condutores. Pois muitos de nossos motoristas são penalizados sem si quer saber que na área ou no local existe redutores de velocidade.
Histórico
Marco Aurelio Meu Amigo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2021 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |