
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1069/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art.1º Fica a empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros, autorizada a aplicar percentual redutor nas operações de venda de
imóveis de sua propriedade, situados dentro dos limites indicados na planta
constante no Anexo I.
§ 1º A autorização de que trata o caput dar-se-á em caráter transitório, pelo
período de 2 (dois) anos.
§ 2º O percentual a que se refere o caput será calculado segundo a fórmula
prevista no Anexo II.
Art. 2º O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis conterá,
obrigatoriamente, a regulamentação dos prazos para adimplemento das obrigações,
a forma do ressarcimento e as multas provenientes do não adimplemento
contratual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
PONTUAÇÕES 2 10 18 26 32
Geração de Emprego <50 50-99 100-299 300-499 >=500
PONTUAÇÕES 2 20
Movimentação PortuáriaNãoSim
PONTUAÇÕES 2 4 8 16 32
Investimento <5.000.000 5.000.000 - 99.999.999 100.000.000 - 299.999.999 300.000.000 6
99.999.999 >=700.000.000
ENQUADRAMENTO DO REDUTOR
FAIXA PONTUAÇÃO REDUTOR PREÇO DE AVALIAÇÃO
A 0-20 20%
B 21-40 30%
C 41-60 40%
D 61-70 50%
E 71-80 60%
F Acima de 80 70%
Presidente em exercício: Pedro Serafim Neto.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art.1º Fica a empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros, autorizada a aplicar percentual redutor nas operações de venda de
imóveis de sua propriedade, situados dentro dos limites indicados na planta
constante no Anexo I.
§ 1º A autorização de que trata o caput dar-se-á em caráter transitório, pelo
período de 2 (dois) anos.
§ 2º O percentual a que se refere o caput será calculado segundo a fórmula
prevista no Anexo II.
Art. 2º O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis conterá,
obrigatoriamente, a regulamentação dos prazos para adimplemento das obrigações,
a forma do ressarcimento e as multas provenientes do não adimplemento
contratual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
PONTUAÇÕES 2 10 18 26 32
Geração de Emprego <50 50-99 100-299 300-499 >=500
PONTUAÇÕES 2 20
Movimentação PortuáriaNãoSim
PONTUAÇÕES 2 4 8 16 32
Investimento <5.000.000 5.000.000 - 99.999.999 100.000.000 - 299.999.999 300.000.000 6
99.999.999 >=700.000.000
ENQUADRAMENTO DO REDUTOR
FAIXA PONTUAÇÃO REDUTOR PREÇO DE AVALIAÇÃO
A 0-20 20%
B 21-40 30%
C 41-60 40%
D 61-70 50%
E 71-80 60%
F Acima de 80 70%
Presidente em exercício: Pedro Serafim Neto.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de novembro de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/11/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.