
Parecer 6629/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2662/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: DISPÕE SOBRE O IPVA E SOBRE A VEDAÇÃO AO USO DE VEÍCULOS LICENCIADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, POR EMPRESA LOCADORA DE AUTOMÓVEL QUE ATUA EM PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2662/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei busca alterar a Lei nº 10.849/1992, para dispor sobre o IPVA e sobre a vedação ao uso de veículos licenciados em outra Unidade da Federação, por empresa locadora de automóvel que atua em Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O presente projeto de lei visa a modificar a Lei nº 10.849/1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a fim de estabelecer a incidência do tributo sobre automotores de empresas locadoras de veículos com estabelecimentos no Estado de Pernambuco, ainda que registrados e licenciados em outra unidade federada, na hipótese de serem objeto de locação no território deste Estado. A proposição também proíbe as empresas locadoras de locarem veículos licenciados em outros Estados para o desempenho de suas atividades em Pernambuco.
Conforme a exposição de motivos que acompanha a iniciativa, "trata-se de medida necessária para mitigar distorções relacionadas à tributação pelo IPVA e impedir o desvirtuamento da política de incentivos fiscais relativos ao aludido tributo, com concentrações injustas de licenciamentos em algumas unidades federativas.” Além disso trata-se de iniciativa que se coaduna a decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a Mensagem enviada anexa à proposição:
“[...] O assunto já foi objeto de análise no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.016.605, em que discutiu a possibilidade de recolhimento do IPVA em um Estado diferente daquele em que o contribuinte reside, restando fixada a tese de que a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao Estado onde o veículo automotor deve ser licenciado, considerando-se a residência ou, no caso de pessoa jurídica, seu domicílio, que é o estabelecimento a que tal veículo é vinculado. Prevaleceu na Corte Suprema o entendimento de que a imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que é licenciado. [...]”
Assim, as locadoras de veículos devem pagar o IPVA ao Estado onde o carro circula, ou seja, no local em que o veículo é colocado à disposição do cliente, de modo que, se uma locadora de veículos tem filiais em diferentes estados, não pode escolher licenciá-los e registrá-los em apenas um e disponibilizá-los em todo o país.
A partir dessa proposta, portanto, as empresas locadoras de veículos que possuam estabelecimentos filiais, realizem o faturamento dos seus serviços e disponibilizem a respectiva frota para locação em Pernambuco, ficam proibidas de realizar o licenciamento e o consequente recolhimento do IPVA em unidade federativa diversa. Com isso, será possível incrementar a arrecadação e as receitas do nosso estado referentes a esse tributo.
Além disso, o Projeto de Lei Complementar em análise altera a Lei Complementar nº 457/2021 para estabelecer que as motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 cilindradas, de propriedade de pessoa física, apreendidas até 31 de dezembro de 2020, independentemente da data de vencimento do crédito tributário respectivo, ficam anistiadas e remitidas as taxas referentes taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.
Diante disso, fica evidente o interesse público do projeto em apreço.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2662/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que corrige distorções relativas à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2662/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico