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Parecer 6615/2021

Texto Completo

PARECER À EMENDA ADITIVA Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.495/2021

Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer à Emenda Aditiva nº 02/2021, que acresce o § 2º ao art. 1º ao Projeto de Lei nº 2.495/2021, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2021, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.495/2021, oriunda do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem n° 72/2021, datada de 16 de setembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

Na versão original, a proposta legislativa em debate pretende alterar o inciso III, do art. 1°, assim como o caput do art. 2º, ambos, da Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012.

O conjunto de modificações na Lei nº 14.866/2012 visa, no âmbito do Estado de Pernambuco, aprimorar o marco regulatório estadual de concessões de rodovias, a fim de ampliar a atração de investimentos ao Estado, bem como melhorar os serviços ao usuário.

Todavia, foi apresentada Emenda Aditiva nº 02/2021 pelo Governador do Estado, que acresce o § 2º ao texto do art. 1º do PLO nº 2.495/2021, promovendo ajustes redacionais, os quais serão detalhados logo adiante.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 205, os autores previstos em norma constitucional podem apresentar emendas com o objetivo de ajustar o texto da propositura.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com a respectiva Emenda Aditiva, o autor descreve informações relevantes, a fim de motivar a propositura, nos seguintes termos:

A presente Emenda Aditiva pretende acrescer o parágrafo segundo ao art. 1º da Lei nº 14.866, de 2012, a fim de isentar o pagamento do pedágio por parte dos veículos que prestem serviços regulares no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR, de modo a não impactar no custo da tarifa e não gerar ônus para os usuários do transporte público.

Assim, a Emenda Aditiva nº 02/2021 almeja isentar de pagamento de pedágio, na malha rodoviária do Estado de Pernambuco, os veículos do transporte coletivo de passageiros no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR, operados por concessionárias ou permissionárias regulados pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM, com exceção daqueles que operam serviços opcionais. Ressalta-se que tal medida valerá apenas para contratos de concessão assinados após aprovação e publicação do projeto em análise, conforme citação abaixo:

“Art. 1º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Os veículos do transporte coletivo de passageiros no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR, operados por concessionárias ou permissionárias regulados pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM, com exceção daqueles que operam serviços opcionais, ficam isentos de pagamento de pedágio em qualquer rodovia integrante da malha rodoviária do Estado de Pernambuco cujo contrato de concessão seja assinado após a publicação desta Lei. (AC)

.........................................................................................................................”

Quanto ao mérito desta comissão, entende-se que a propositura está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifo nosso)

[...]

Entende-se que o impacto econômico do projeto é positivo, pois sua finalidade é isentar o transporte público do pagamento da tarifa de pedágio e, por conseguinte, não gerar ônus para os usuários do transporte público.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.495/2021, submetida à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que a Emenda Aditiva nº 02/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.495/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovada.

Histórico

[29/09/2021 09:50:51] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 14:58:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 14:58:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 22:49:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.