Brasão da Alepe

Parecer 6616/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.500/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Fabíola Cabral

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.500/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que, por sua vez, altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a informação adequada e clara do Número Internacional Padronizado – ISBN – dos livros, apostilas e similares, constantes nas listas de materiais escolares de instituições da rede privada de ensino, no âmbito do estado de Pernambuco. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.500/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

A proposição original prevê a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Pernambuco, da informação adequada e clara sobre o Número Internacional Padronizado (conhecido em inglês pela sigla ISBNInternational Standard Book Number) dos livros, apostilas e similares nas listas de materiais escolares em todas as instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio, superior e de pós-graduação.

O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, procura aperfeiçoar a técnica legislativa ao realizar pequenos ajustes na redação do projeto, sobretudo na sua Ementa, bem como alterar a numeração do artigo a ser inserido no Código Estadual de Defesa do Consumidor, haja vista o artigo 123 tratar justamente sobre a lista de materiais escolares.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Em resumo, o projeto tem a louvável intenção de assegurar aos pais e responsáveis um acesso mais efetivo às informações relacionadas aos livros e apostilas que serão utilizados no ano letivo, contribuindo para prevenir práticas abusivas por parte das instituições de ensino privadas.

Na justificativa apresentada, a Deputada Fabíola Cabral, autora do Projeto de Lei nº 2.500/2021, explica a importância da proposição:

É possível notar em nosso Estado que, em algumas listas de materiais escolares, não contém a informação do Número Internacional Padronizado – ISBN nos livros, apostilas e similares. Isto posto, não é possível aos pais e responsáveis legais, o acesso à informação clara e inequívoca desses materiais em outros canais de venda, além do disponibilizado ou indicado pelos estabelecimentos privados de ensino, infringindo o direito à informação que é garantido no nosso código de defesa do consumidor.

Mais adiante, a parlamentar explica como funciona o ISBN:

É válido ressaltar que o ISBN - International Standard Book Number - é um sistema internacional padronizado, que identifica numericamente os livros segundo o título, o autor, o país, a editora, individualizando-os inclusive por edição. Utilizado também para identificar software, seu sistema numérico é convertido em código de barras, o que elimina barreiras linguísticas e facilita a circulação e comercialização das obras. Assim sendo, uma vez fixada a identificação, ela só se aplica àquela obra e edição, não se repetindo jamais em outra. O ISBN simplifica a busca e a atualização bibliográfica, concorrendo para a integração cultural entre os povos.

À primeira vista, percebe-se que ainiciativa encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).

Ao mesmo tempo, essa inovação se coaduna com o princípio da informação nas relações de consumo, plasmado no inciso IV do artigo 4º da Lei Federal nº 8.078/1990, que vem a ser o Código Nacional de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo exige a informação de consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

Na esfera estadual, a medida tem adequação ao artigo 10 da própria Lei nº 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), que assevera que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que certamente envolve o acesso àinformação acerca do ISBN.

Ademais, por se tratar de reforço da legislação estadual no que se refere à transparência nas relações de consumo e ao acesso à informação, nota-se que a matéria está inserida no título que trata da Ordem Econômica, da Constituição Estadual, em especial no capítulo que aborda a defesa do consumidor:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

[...]

V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;

Finalmente, os empreendimentos atingidos pela nova obrigação não devem incorrer em elevação de seus custos operacionais, uma vez que a simples disponibilização do ISBN não implica dispêndios financeiros adicionais que comprometam seu funcionamento.

Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.500/2021.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.500/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/09/2021 09:48:33] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 14:59:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 14:59:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 22:49:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.