
Parecer 6614/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.452/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que, por sua vez, altera a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de instituir prioridade para pessoas com microcefalia. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A propositura original objetiva assegurar o direito de atendimento prioritário às crianças acometidas por microcefalia.
Entretanto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser necessária a apresentação do substitutivo em análise, uma vez que a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018[1], já dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco. Assim, em razão da similitude de matérias, o conteúdo da proposição em apreço deve ser inserido na Lei nº 16.314/2018.
[1]https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=36097&tipo=TEXTOATUALIZADO
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em exame tem a louvável intenção de estabelecer atendimento preferencial às pessoas com microcefalia nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo definida a prioridade nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.
Nesse sentido, de acordo com nota divulgada pela Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco[1], microcefalia é uma “malformação congênita, em que o cérebro não se desenvolve de maneira adequada. Neste caso, os bebês nascem com perímetro cefálico menor que o normal, que habitualmente é superior a 33 cm”.
Assim, a prioridade ora estabelecida busca garantir um atendimento mais ágil para salvaguardar a saúde e a vida destes indivíduos mais vulneráveis.
O Deputado João Paulo Costa, autor do texto original, destaca a importância da iniciativa:
O atendimento prioritário e individualizado resulta em uma escuta qualificada das necessidades, podendo dar início a uma estimulação eficiente em virtude do pronto atendimento. Ademais, auxilia na identificação de barreiras e construção de alternativas para superar as situações de difícil acesso e acompanhamento no decorrer da estimulação.
Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifamos)
Ademais, a Lei Federal nº 13.146/2015, mais conhecida por Estatuto da Pessoa com Deficiência, também estabelece, em seu art. 9º, II, o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, notadamente nos serviços públicos de saúde.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.452/2021, submetido à apreciação.
[1] http://portal.saude.pe.gov.br/noticias/secretaria-executiva-de-vigilancia-em-saude/microcefalia-ses-investiga-casos-no-estado
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
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