Brasão da Alepe

Parecer 6618/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.599/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Waldemar Borges

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.599/2021, que veda a exigência de certidões negativas emitidas pelo Estado, quando do pagamento de prêmios e de recursos emergenciais, ao setor cultural, previsto na Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020, e em outros editais congêneres de iniciativa do Governo Estadual, bem como disciplina a fixação de exigências nos respectivos editais e contratações, na forma que menciona. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 2.599/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

O projeto tem o intuito de vedar ao Estado de Pernambuco a exigência de certidões negativas emitidas pelo próprio Estado quando do pagamento de verbas provenientes de editais e prêmios na área da cultura ou de verbas de auxílios emergenciais autorizados pela legislação estadual.

Nesse sentido, o art. 2º da proposição determina que os pagamentos realizados pelo Poder Executivo referentes ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Emergencial de Cultura - Aldir Blanc) ou, ainda, de outros editais congêneres, de apoio emergencial ao setor cultural, deverão alcançar, o mais amplamente possível, trabalhadores da cultura e instituições artístico-culturais do Estado.

Assim, fica vedada a exigência de qualquer certidão negativa de dívida estadual, com fundamento no disposto no art. 4º-F[1] da Lei Federal nº 13.979/2020[2]. Tal vedação deverá ser aplicada aos editais do setor cultural que tenham sido publicados a partir de 1º de janeiro de 2021.

Por fim, o art. 3º estipula que o projeto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de calamidade pública prevista no Decreto nº 48.833/2020 e prorrogado pelo Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021.

 

[1] Art. 4º-F. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal .

[2] Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

A proposição busca garantir maior facilidade de acesso àqueles que estejam enquadrados nas previsões legais de recebimento de recursos destinados ao setor cultural, evitando óbices desnecessários.

Afinal, sabe-se que a classe artística tem sido muito afetada desde março de 2020 por conta das proibições para a realização de eventos culturais presenciais em razão da pandemia de Covid-19.

O Deputado Waldemar Borges, autor do Projeto de Lei nº 2.599/2021, enfatiza a importância da medida proposta em justificativa:

O presente Projeto de Lei vem viabilizar o acesso desburocratizado de Pessoas naturais e Jurídicas que, por conta de dívidas adquiridas em decorrência da pandemia, não conseguem emitir certidões negativas de debito com municípios, Estado e União.

Percebe-se que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifo nosso)

 

 

Assim, ao buscar minimizar as dificuldades financeiras enfrentadas nesse momento por artistas e grupos culturais pernambucanos, observa-se que a propositura em análise se alinha perfeitamente ao melhor interesse do desenvolvimento econômico do Estado, conforme ditames da Constituição Estadual.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.599/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 2.599/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/09/2021 09:25:36] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 15:00:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 15:00:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 22:50:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.